Convêncões Coletivas de Trabalho

CCT 2023-2024

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000567/2023

DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/03/2023

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001514/2023

NÚMERO DO PROCESSO: 13041.102947/2023-14

DATA DO PROTOCOLO: 07/03/2023


CONVENÇÃO COLETIVA REGISTRADA E HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CATEGORIA TERÁ REAJUSTE DE 6% NO SALÁRIO E BENEFÍCIOS


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Rio de Janeiro 28 de Março de 2023

ERRATA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

*ONDE SE LÊ:

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que já concedem o Auxílio Alimentação ou Refeição

no valor igual ou superior ao do Caput, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de

6% (sete por cento).

*LEIA-SE:

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que já concedem o Auxílio Alimentação ou Refeição

no valor igual ou superior ao do Caput, deverão aplicar, em qualquer hipótese, o percentual de

6% (seis por cento). 

Diretoria do SINDAUT

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OPOSIÇÃO AO PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em observância a ordem de Serviço nº 01 MTE, de 24/03/2009, com renúncia expressa ao recebimento dos Benefícios Sociais, previstos na cláusula 39º, fica facultado a todos os empregados o direito de oposição ao referido desconto que deverá ser manifestado pessoalmente no Sindicato, até 10 (DEZ) dias corridos a contar da data do registro da Convenção Coletiva. O mesmo prazo será concedido aos empregados no retorno de afastamento por motivo de doença, licenças e férias. A EMPRESA dará ciência do registro e do prazo a seus empregados. Assim como aos admitidos posteriormente a data base.

PRAZO PARA OPOSIÇÃO17/03/23 a 26/03/23

SEDE DO SINDICATORua André Cavalcanti 128, Bairro de Fátima

HORÁRIO9hs às 16hs

PARA MAIS INFORMAÇÕES: (21) 3077-2706 – MARIA ALVES (Diretoria)

CCT 2022-2023

BAIXE AQUI A CCT 2022

Informamos que foi registrada a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de um ano a partir de 1º de fevereiro de 2022. Reajuste salarial de 10,60%

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PERÍODO DE OPOSIÇÃO AO PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO

 

 OPOSIÇÃO AO PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO 2022

Devido o aumento do Virus Ômicron, o SINDAUT excepcionalmente receberá as cartas de oposição também por email (até 18hs do dia 27 de fevereiro).

O SINDAUT informa que preferencialmente seja realizada a oposição na Sede do Sindicato, Rua André Cavalcanti 128, Bairro de Fátima, Centro.

Via email Basta:

1. Imprimir o formulário;

2. Preencher com letra legível;

3. Assinar;

4. Escanear;

5. Encaminhar junto com a pagina do contrato de trabalho que consta na CTPS para o email  oposicao2022@gmail.com

6. Colocar no assunto do email o nome de sua empresa.

IMPRIMA A CARTA DE OPOSIÇÃO 2022

PRESENCIALMENTE

Todo o procedimento de higienização e afastamento social para o combate do Coronavirus/ Omicron será devidamente cumprida pelo SINDAUT.

Solicitamos que o trabalhador traga sua caneta.

PRAZO DE 18 de fevereiro até 27 de fevereiro DE 2022, horário de funcionamento do Sindicato (das 9hs às 17hs)

NÃO RECEBEREMOS AS CARTAS FORA DO PRAZO POR EMAIL E PRESENCIALMENTE

 


CCT 2021-2022

BAIXE AQUI A CCT

BAIXE AQUI O TERMO ADITIVO À CCT 2021

Informamos que foi registrada a Convenção Coletiva de Trabalho com vigência de um ano a partir de 1º de fevereiro de 2021. Reajuste salarial de 5,44%

·         CORREÇÃO NO PISO SALARIAL

O SINDAUT informa que o valor do piso salarial (1) foi transmitido errado na hora de inserir no Sistema Mediador do Ministério da Economia.

Já acertamos esse erro com o termo aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho.

Considerar então: Piso 1 - R$ 1.362,99    /    Piso 2 - R$ 1.432,40

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PERÍODO DE OPOSIÇÃO AO PROGRAMA SOCIAL COLETIVO FOI PRORROGADO

O SINDAUT informa que devido ao momento atual de restrição para o combate ao Covid-19, será prorrogado o prazo para OPOSIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL para 01/09 a 10/09.

À DIRETORIA

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TENHA ACESSO A CCT 2021 NO LINK ABAIXO


BAIXE AQUI O TERMO ADITIVO À CCT 2021


CCT 2020-2021

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   RJ000508/2020 

DATA DE REGISTRO NO MTE:   22/04/2020 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR006953/2020 

NÚMERO DO PROCESSO:   13041.104169/2020-55 

DATA DO PROTOCOLO:   27/02/2020 


>>>>>BAIXE AQUI A CCT 2020/2021 EM PDF<<<<<


ATENÇÃO: CARTA DE OPOSIÇÃO

Visando proteger os trabalhadores e funcionários do Coronavírus, o SINDAUT junto com o sindicato patronal fez um termo aditivo na Convenção Coletiva 2020/2021, para que a oposição à contribuição social de R$ 120,00 anual ou R$ 10,00 p/mês, seja realizada entre os dias 1º e 10 de julho, das 10h às 15h. 


 

CCT 2019-2020

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019-2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000266/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006698/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.002709/2019-43
DATA DO PROTOCOLO: 14/02/2019

CCT 2018-2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:            RJ000772/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:                  16/05/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:                    MR019228/2018

NÚMERO DO PROCESSO:                          46215.006723/2018-35

DATA DO PROTOCOLO:                             02/05/2018


CCT 2017-2018

CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

 

N?MERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000919/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2017

N?MERO DA SOLICITA??O: MR023202/2017

N?MERO DO PROCESSO: 46215.007349/2017-12

DATA DO PROTOCOLO: 03/05/2017

 

Confira a autenticidade no endere?o http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

CCT 2016-2017

Conven??o Coletiva De Trabalho 2016/2017

 

N?MERO DE REGISTRO NO MTE:            RJ000683/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:                    09/05/2016

N?MERO DA SOLICITA??O:                      MR022003/2016

N?MERO DO PROCESSO:                            46215.005355/2016-46

DATA DO PROTOCOLO:                                25/04/2016

 

Confira a autenticidade no endere?o

 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/


Baixe aqui sua Conven??o Coletiva de Trabalho 2016/2017


SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BANDEIRA;

E

SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA;

celebram a presente CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cl?usulas seguintes:

CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vig?ncia da presente Conven??o Coletiva de Trabalho no per?odo de 01? de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01? de fevereiro.

 

CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIA


A presente Conven??o Coletiva de Trabalho abranger? a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Aut?nomos do Com?rcio e em Empresas de Assessoramento, Per?cias, Informa??es e Pesquisas, com abrang?ncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.

 

Sal?rios, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

 

CL?USULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

 

A contar de 1? de fevereiro de 2016, fica concedido os seguintes pisos salariais para os empregados que tenham uma carga hor?ria de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais:

 

I. -  R$ 1.061,80, (Hum Mil, Sessenta e Um Reais e Oitenta Centavos) para empregados que exer?am fun??es de cont?nuos; serventes; faxineiros; agentes de portaria;  auxiliar de servi?os gerais e assemelhados;

 

II. - R$ 1.100,75 (Hum Mil, Cem Reais e Setenta e Cinco Centavos) para as demais fun??es administrativas, tais como: assistente administrativo; vendas; profissionais em geral, n?o enquadrado no item ?I?.

 

 III. Aos empregados das empresas prestadoras de servi?os que tenham por local de trabalho a tomadora de servi?os, ? assegurado o piso salarial de fun??o equivalente existente nos quadros da tomadora de tais servi?os, que estejam em exerc?cio. N?o ocorrendo ? hip?tese, os referidos pisos salariais ser?o id?nticos aos atribu?dos ? correspondente fun??o j? representada por sindicatos espec?ficos. As tomadoras de servi?os respectivas, responder?o de forma subsidi?ria pela obriga??o estipulada nesta cl?usula (S?mula 331 TST).

 

 PARAGRAFO ?NICO ? Para os funcion?rios que tenham carga hor?ria de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial ser? proporcional aos itens ?I? e ?II? desta cl?usula, conforme O.J. 358 - TST.

 

Reajustes/Corre??es Salariais

 

CL?USULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

Os sal?rios vigentes em 1? de fevereiro de 2015, ser?o reajustados pelo percentual de 11,3% (onze virgula tr?s por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? O valor resultante da aplica??o do percentual de reajuste estabelecido nesta cl?usula fica limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais),  prevalecendo este valor como teto do reajuste salarial.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO. SAL?RIO DE ADMISS?O - N?o havendo paradigma para os empregados admitidos no per?odo compreendido entre 1? de fevereiro de 2015 e 31 de Janeiro de 2016 ser?o ajustados, automaticamente, conforme esta cl?usula.

 

PAR?GRAFO TERCEIRO ? COMPENSA??O ? Poder?o ser compensados todos os reajustes espont?neos ou compuls?rios concedidos ap?s a data base, excetuados os decorrentes de promo??o, transfer?ncia, equipara??o salarial, maioridade e t?rmino de aprendizagem.

 

Pagamento de Sal?rio ? Formas e Prazos

 

CL?USULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

 

Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do sal?rio base do m?s pr?ximo findo, desde que tenha anu?ncia do empregado.

 

CL?USULA SEXTA - ANU?NIO

 

Para os sal?rios nominais de at? R$ 1.559,00 ( Hum mil quinhentos e cinquenta e nove reais), fica assegurado aos empregados, o pagamento mensal de gratifica??o adicional por tempo de servi?o (ANU?NIO), correspondente a 1% (um por cento), por cada ano de servi?o prestado ? mesma empresa, n?o se aplicando aos sal?rios acima de R$ 1.559,00 ( Hum mil quinhentos e cinquenta e nove reais).

 

PAR?GRAFO UNICO - O Anu?nio ser? implantado em folha de pagamento referente ao m?s em que ? completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado ? empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o sal?rio do m?s subsequente.

 

CL?USULA S?TIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Ser? obrigat?rio o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.

 

CL?USULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE

 

Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de sal?rio em cheque banc?rio, liberado sem desconto em seu sal?rio pelo tempo necess?rio ? ida ? ag?ncia respectiva para o recebimento, conforme justo crit?rio da empresa.

 

Isonomia Salarial

 

CL?USULA NONA - ISONOMIA SALARIAL

 

O empregado admitido para a fun??o de outro, ou similar, far? jus ao sal?rio base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus par?grafos.

 

Descontos Salariais

 

CL?USULA D?CIMA - MATERIAL EXTRAVIADO

 

Fica vedada a cobran?a de indeniza??o do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.

 

Outras normas referentes a sal?rios, reajustes, pagamentos e crit?rios para c?lculo

 

CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - REMUNERA??O DO SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substitui??o, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto far? jus ao sal?rio e gratifica??o de fun??o contratuais do substitu?do.

 

Gratifica??es, Adicionais, Aux?lios e Outros

Gratifica??o de Fun??o

 

CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA

 

A todo empregado que lidar com numer?rios da empresa, ser? paga mensalmente a gratifica??o de Quebra de Caixa no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).

 

Outras Gratifica??es

 

CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - GRATIFICA??O NA APOSENTADORIA

 

Ao completar 10 (dez) anos de servi?o na mesma empresa, o empregado far? jus ? gratifica??o no valor de 01 (um) sal?rio base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a pr?pria empregadora j? ofere?a plano de previd?ncia complementar ou benef?cio equivalente.

 

Aux?lio Alimenta??o

 

CL?USULA D?CIMA QUARTA - AUX?LIO REFEI??O

 

As empresas dever?o conceder aos empregados, com jornada de trabalho superior a 6 horas di?rias, Auxilio Alimenta??o, nos termos da Lei n? 6.321/76, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais), por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participa??o m?xima de 15%, de acordo com a Lei.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Segundo disp?e o par?grafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso n?o ser?o computados na dura??o de trabalho.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? O valor estabelecido nesta Cl?usula, n?o integrar? o sal?rio dos empregados beneficiados.

 

Aux?lio Transporte

 

CL?USULA D?CIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE

 

Observadas ?s normas da Lei n? 7.428/85, com a reda??o da Lei n? 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n.? 95.246/87, fica garantida a concess?o de vale transporte ao empregado que prestar servi?o em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).

 

Aux?lio Sa?de

 

CL?USULA D?CIMA SEXTA - PLANO DE SA?DE

 

As empresas que tiverem em seus quadros mais de 200 empregados, conceder?o aos mesmos PLANO DE SA?DE ou SEGURO SA?DE.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SA?DE ou SEGURO S?UDE em at? 15% do valor do contrato do plano.  

 

PAR?GRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregado a REN?NCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benef?cio, podendo esta ren?ncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admiss?o e/ou no momento de sua op??o pela ades?o ao plano.

 

Aux?lio Morte/Funeral

 

CL?USULA D?CIMA S?TIMA - AUX?LIO FUNERAL

 

Por motivo de ?bito do empregado, a empresa conceder? aux?lio funeral equivalente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria, ao benefici?rio legal, devidamente  habilitado no INSS, compensando-se os valores pagos a maior.

 

Aux?lio Creche

 

CL?USULA D?CIMA OITAVA - AUX?LIO CRECHE E PR?- ESCOLAR

 

As empresas conceder?o aux?lio creche e aux?lio pr?-escolar a cada filho dos empregados, desde o nascimento at? os 12 (doze) meses de idade, no valor mensal de, at?, R$ 170,00 (cento e setenta reais), a t?tulo de gastos efetivamente comprovados.

 

PARAGRAFO ?NICO - Ser? concedido o beneficio, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino, bem como aos que detenham a guarda judicial do filho, independente ao estado civil, a partir do nascimento ou da concess?o da guarda.      

 

 

Contrato de Trabalho ? Admiss?o, Demiss?o, Modalidades

Desligamento/Demiss?o

 

CL?USULA D?CIMA NONA - HOMOLOGA??O DE RESCIS?O CONTRATUAL

 

Na oportunidade de homologa??o de rescis?es de contratos de trabalho, as empresas apresentar?o os documentos constantes na Instru??o Normativa n? 15 de 14 de julho de 2010, Exarada pela Secretaria de Rela??es do Trabalho do MTE, devendo ainda serem observadas as normas do art. 477 da CLT.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGA??O

 

Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do afastamento, para que as empresas efetuem a homologa??o do Termo de Rescis?o do Contrato de Trabalho e entreguem a Chave de Conectividade, Comunica??o de Dispensa e Requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) sal?rio m?nimo Nacional  a ser pago ao empregado, devendo sempre ser observados os  prazos constantes do Art. 477 da CTL.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? AUS?NCIA DAS PARTES

 

A aus?ncia de representante da empregadora no ato de homologa??o da rescis?o do contrato de trabalho, bem como a aus?ncia do empregado, desde que comprovada pela empregadora atrav?s de comunica??o ao empregado sobre a data do referido ato, ser? declarada por escrito tal aus?ncia pelo Sindicato no verso do TRCT ou atrav?s de declara??o pr?pria.

 

PAR?GRAFO TERCEIRO ? DEVOLU??O DA CTPS - A CTPS recebida mediante comprovante, para anota??es dever? ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas. Qualquer documento que o empregado entregar ? empresa dever? ser recebido sempre mediante comprovante.

 

PAR?GRAFO QUARTO ? RESSALVAS NAS HOMOLOGA??ES - Na homologa??o feita com ressalva, a Empresa ter? o prazo de 20 (vinte) dias ?teis para efetuar o pagamento das diferen?as e/ou corre??o das diverg?ncia.

 

PAR?GRAFO QUINTO ? HOMOLOGA??O POR PROCURA??O - No ato da homologa??o da rescis?o contratual o empregado poder? ser representado por procurador munido de procura??o, ou por instrumento particular, emitido exclusivamente para esse fim, com a devida firma reconhecida.

 

 

CL?USULA VIG?SIMA - CARTA DE REFER?NCIA

 

A empresa, nos casos de demiss?o sem justa causa, pedido de demiss?o, quando solicitado, obriga-se a entregar ao referido empregado, carta de refer?ncia, por escrito.

 

Aviso Pr?vio

 

CL?USULA VIG?SIMA PRIMEIRA - AVISO PR?VIO PROPORCIONAL

 

As empresas far?o observar a Lei 12.506/2011, bem como a circular 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da SRT do Minist?rio do Trabalho e Emprego, e a Nota T?cnica n? 184/2012/CGRT/SRT/MTE.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO - O acr?scimo da proje??o de 3 (tr?s) dias por ano de servi?o prestado na mesma empresa, at? o m?ximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei n? 12.506/2011, ser? sempre indenizado.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? O acr?scimo da proje??o de 03 dias por ano de servi?o prestado na mesma empresa, previsto na Lei 12.506/2011, n?o se aplica no caso de pedido de demiss?o, que ser? sempre de 30 dias, independentemente do tempo de servi?o na mesma empresa.

 

Rela??es de Trabalho ? Condi??es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral

 

CL?USULA VIG?SIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISORIA

 

Fica garantida a estabilidade provis?ria no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condi??es:

 

I.  GESTANTES: a empregada gestante, desde a concep??o at? cinco meses ap?s o parto, conforme determina o art. 10?, inciso II, al?nea ?b? das Disposi??es Transit?rias da Constitui??o Federal de 1988, ressalvando-se as hip?teses previstas em lei.

 

 II. PR?-APOSENTADORIA: ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de servi?o na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos  ? data em que ir? adquirir o direito efetivo ? aposentadoria proporcional e integral, incluindo outras formas especiais concedidas pela Previd?ncia, ressalvando-se a demiss?o por justa causa.

 

III. LICEN?A PREVIDENCI?RIA: pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao servi?o, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doen?a concedido pela Previd?ncia Social no per?odo de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8213/91.

 

 IV. ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS: Conforme estabelece o art. 8?, inciso VIII, da Constitui??o Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), e se eleito, at? 01 (um) ano ap?s o final do mandato, conforme artigo 543 par?grafo 3? da CLT, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.

 

 

Jornada de Trabalho ? Dura??o, Distribui??o, Controle, Faltas

Prorroga??o/Redu??o de Jornada

 

CL?USULA VIG?SIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNI?ES P?S-JORNADA

 

Quando realizadas fora do hor?rio normal de trabalho, as reuni?es e cursos obrigat?rios institu?dos pela empresa, ter?o seu tempo excedente ? jornada, remunerado como trabalho extraordin?rio.

 

CL?USULA VIG?SIMA QUARTA - JORNADAS EXTRAORDIN?RIAS

 

I - Horas Extras: as horas extras excedentes ?s duas primeiras horas, em jornada normal, ser?o remuneradas com acr?scimo de 100% (cem por cento);

 

II - Fica assegurado aos empregados convocados pelas empresas para prestar servi?os nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remunera??o extra m?nima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho.

 

III - Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar servi?os por tarefa, fica assegurada a libera??o imediata, t?o logo conclu?da a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao aux?lio alimenta??o e ao vale transporte em tal convoca??o;

 

 IV - Ocorrendo libera??o de trabalho em dias imprensados a dias de feriados, a empresa poder? promover a compensa??o deste dia, desde que n?o ultrapasse a 2 (duas) horas di?rias nos dias normais de trabalho;

 

 V ? As empresas poder?o adotar a escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensa??o, desde que enviem ao Sindicato obreiro com anteced?ncia de 15 dias, a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concord?ncia.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - O pagamento de servi?os extraordin?rios dever? ser efetuado juntamente com o sal?rio do mesmo m?s. Em caso de atraso, a hora extra ser? calculada com base em novo sal?rio eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.

 

CL?USULA VIG?SIMA QUINTA - FLEXIBILIZA??O DE HOR?RIOS

 

? facultado ?s empresas a aplica??o da flexibiliza??o da jornada di?ria de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos do in?cio da jornada do empregado, compensando-se em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos ao t?rmino da referida jornada, respeitando-se a jornada di?ria de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma da contrata??o.

 

CL?USULA VIG?SIMA SEXTA - BANCO DE HORAS


Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a aplica??o de ?Banco de Horas?, nos termos da Lei 9.601/98.

 

Compensa??o de Jornada

 

CL?USULA VIG?SIMA S?TIMA - DIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUT?NOMOS

 

Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do m?s de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Per?cias, Informa??es, Pesquisas do Munic?pio do Rio de Janeiro.

 

PAR?GRAFO ?NICO - De acordo com a necessidade do servi?o na empresa, a substitui??o deste dia poder? ser feita por outro dia, com devida anu?ncia do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com anteced?ncia de 10 dias.

 

Controle da Jornada

 

CL?USULA VIG?SIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO ELETR?NICO

 

? facultado as empresas a ado??o do atual sistema de controle de jornada em substitui??o ao Sistema de Registro Eletr?nico de Ponto ? SRPE previsto pela Portaria n? 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria n? 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cl?usula para a valida??o de tal sistema.

 

 

CL?USULA VIG?SIMA NONA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES

 

Ser? concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada ? empregadora com 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia e mediante comprova??o.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? EMPREGADO VESTIBULANDO - O empregado inscrito em vestibular universit?rio ser? dispensado para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se ? comunica??o ao empregador at? 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia da realiza??o das aludidas provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustific?veis.

 

Faltas

 

CL?USULA TRIG?SIMA - AUS?NCIAS LEGAIS

 

Por for?a da presente Conven??o, as aus?ncias legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os crit?rios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:

 

I - Para 03 (tr?s) dias ?teis consecutivos em caso de falecimento de c?njuge, ascendente, descendente, irm?o ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua depend?ncia econ?mica;

 

II - Para 04 (quatro) dias ?teis consecutivos, em virtude de casamento;

 

III - Para 03 (tr?s) dias consecutivos  no decorrer da primeira semana de vida  em caso de nascimento de filho,

 

IV - 1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.

 

V - 2 (dois) dias n?o consecutivos por ano, para levar ao m?dico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14 (catorze) anos, mediante comprova??o 48 (quarenta e oito) horas ap?s;

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cl?usula, o s?bado n?o ser? considerado dia ?til.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO: Entende-se por ascendentes: pai, m?e, av?s, bisav?s, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.

 

 

Sa?de e Seguran?a do Trabalhador

Uniforme

 

CL?USULA TRIG?SIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS

 

Os uniformes de uso obrigat?rio em servi?o, em n?mero de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e prote??o individual, ser?o fornecidos pela empresa sem qualquer ?nus ao empregado

 

Primeiros Socorros

 

CL?USULA TRIG?SIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO

 

Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no hor?rio de trabalho, as empresas manter?o ambulat?rio em suas depend?ncias, desde que o n?mero de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).

 

Outras Normas de Prote??o ao Acidentado ou Doente

 

CL?USULA TRIG?SIMA TERCEIRA - AUX?LIO DOEN?A COMPLEMENTA??O

 

Ao completar 5 (cinco) anos de servi?os na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de aux?lio doen?a, receber do empregador, a t?tulo de complementa??o, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferen?a entre o seu sal?rio e o valor daquele benef?cio,  no limite de 10 Sal?rios M?nimos Federal.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? RESTRI??ES NO GOZO DO BENEF?CIO

 

O complemento referido no ?caput? da cl?usula anterior, s? ser? concedido uma ?nica vez em cada ano contratual, durante o per?odo havido entre o 16? (d?cimo sexto) e o 90? (nonag?simo) dia do afastamento.

 

Rela??es Sindicais

Representante Sindical

 

CL?USULA TRIG?SIMA QUARTA - DO DELEGADO SINDICAL

 

As empresas que tenham mais de 200 (duzentos) empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condi??es para o desempenho de sua atribui??o, podendo ser liberado pelo menos uma vez por m?s para ida ao sindicato. Todavia com estabilidade provis?ria na vig?ncia da presente Conven??o Coletiva de Trabalho, o delegado indicado poder? ser substitu?do por solicita??o de sua empresa empregadora,  justificando-se.  Ocorrendo for?a maior, justo motivo por falta grave devidamente  apurada, fica revogada a estabilidade provis?ria ajustada pelas partes.

 

 PAR?GRAFO ?NICO ? DA EXCESS?O

 

N?o se aplica a presente Cl?usula, ?s empresas de Loca??o de m?o-de-obra., terceiriza??o e empresas de trabalho tempor?rios.

 

CL?USULA TRIG?SIMA QUINTA - LIBERA??O DE DIRIGENTES SINDICAIS

 

Os Diretores do Sindicato Profissional (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes) ser?o liberados de suas fun??es nas empresas para o exerc?cios de seus mandatos de representa??o e administra??o sindical.


Contribui??es Sindicais

 

CL?USULA TRIG?SIMA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL


A mensalidade social, no valor de R$ 30,00( trinta reais) descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545, da CLT, ter?o seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente com rela??o nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido ser? corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao m?s.


CL?USULA TRIG?SIMA S?TIMA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAIS DOS EMPREGADOS


A t?tulo de contribui??o assistencial, consubstanciada no art. 513 ?e?, da CLT, fica estipulado o desconto de cada empregado da categoria profissional, sindicalizado ou n?o, de uma vez, de 2% sobre o sal?rio base do referido empregado, no m?s de maio 2016, em favor do Sindicato Profissional, para manuten??o e amplia??o dos servi?os assistenciais e jur?dicos mantidos em favor da categoria, mediante o envio de boleto banc?rio emitido pelo Sindicato. Este valor dever? ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional, no prazo m?ximo de 10 dias ?teis ap?s a ocorr?ncia do aludido desconto, sob pena de multa pecuni?ria correspondente a 2% no primeiro m?s vencido e 1% para cada m?s subseq?ente, acrescido de 1% de mora, sem preju?zo da corre??o monet?ria. Limitando-se ao valor de 35,00 reais.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? DO DIREITO DE OPOSI??O - Fica desde j? garantido o direito de oposi??o ao empregado n?o filiado ao Sindicato, do referido desconto, q

CCT 2015-2016

Conven??o Coletiva De Trabalho 2015/2016

N?MERO DE REGISTRO NO MTE:

 

RJ000587/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

24/04/2015

N?MERO DA SOLICITA??O:

 

MR014537/2015

N?MERO DO PROCESSO:

 

46215.008497/2015-84

DATA DO PROTOCOLO:

 

01/04/2015

 

 Baixe aqui sua Conven??o Coletiva de Trabalho 2015/2016




Termo Aditivo a Conven??o Coletiva De Trabalho 2015/2016

N?MERO DE REGISTRO NO MTE:

 

RJ001495/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

05/08/2015

N?MERO DA SOLICITA??O:

 

MR029242/2015

N?MERO DO PROCESSO:

 

46215.021865/2015-80

DATA DO PROTOCOLO:

 

16/07/2015



N?MERO DO PROCESSO DA CONVEN??O COLETIVA PRINCIPAL:

 

46215.008497/2015-84

DATA DE REGISTRO DA CONVEN??O COLETIVA PRINCIPAL:

 

24/04/2015

SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BANDEIRA;
 


SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cl?usulas seguintes:










 





 





CCT 2014-2015

Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ002517/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

06/11/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR069894/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46215.023570/2014-67

DATA DO PROTOCOLO:

24/10/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO ANTONIO BANDEIRA;
 
E

SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


A contar de 1º de fevereiro de 2014, ficam concedidos os seguintes pisos salariais a todos os empregados que tenham uma carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais:

 

I.     R$ 875,80 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos),  para empregados que exerçam funções de contínuos; serventes; faxineiros; agentes de portaria;  auxiliar de serviços gerais e assemelhados;

 

II.    R$ 910,40 (novecentos e dez reais e quarenta centavos), para as demais funções administrativas: assistente administrativo, vendas; profissionais em geral, não enquadrado nos itens “I”.

 

III.  Aos empregados das empresas prestadoras de serviços que tenham por local de trabalho a tomadora de serviços, é assegurado o piso salarial de função equivalente existente nos quadros da tomadora de tais serviços, que estejam em exercício. Não ocorrendo à hipótese, os referidos pisos salariais serão idênticos aos atribuídos à correspondente função já representada por sindicatos específicos. As tomadoras de serviços respectivas, responderão de forma subsidiária pela obrigação estipulada nesta cláusula (Súmula 331 TST).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os funcionários que tenham carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial será proporcional aos itens “I” e “II” desta cláusula.

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2013 serão reajustados pelo percentual de (6,8) seis virgula oito por cento, aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais advindas desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como quebra de caixa e auxilio alimentação serão pagas ao empregado em uma parcela, podendo ser pago, ainda, em até  duas parcelas nos meses de novembro e dezembro, caso haja necessidade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – SALÁRIO DE ADMISSÃO - Não havendo paradigma para os empregados admitidos no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2013 e 31 de Janeiro de 2014 serão ajustados, automaticamente, conforme esta cláusula.

 

 PARÁGRAFO TERCEIRO -  Será ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as funções de Diretores, Gerentes e Cargos em Confiança, com salários acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

PARÁGRAFO QUARTO – COMPENSAÇÃO – Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, desde que tenha anuência do empregado.



CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO


Fica assegurado aos empregados, gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% (um por cento) aplicado a sobre os salários nominais até R$ 1.000,00, por cada ano de serviço prestado à mesma empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – EXCLUSÕES

A cláusula acima não será aplicada aos salários acima de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – PAGAMENTO

O anuênio será implantado em folha de pagamento referente ao mês em que é completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado à empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês subsequente.



CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE


Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de salário em cheque bancário, liberado sem desconto em seu salário pelo tempo necessário à ida à agência respectiva para o recebimento, conforme justo critério da empresa.

 

Isonomia Salarial


CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL


O empregado admitido para a função de outro, ou similar, fará  jus ao salário base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o art. 461 da CLT e seus parágrafos.

 

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO


Enquanto perdurar a substituição, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratuais do substituído.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL EXTRAVIADO


Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.

 

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA


A todo empregado que lidar com numerários da empresa, será paga a gratificação de Quebra de Caixa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).

 

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO


Sempre que a duração diária de trabalho exceda seis horas, nos limites previstos no art. 71 e parágrafo primeiro da CLT, as empresas fornecerão Auxilio Alimentação, nos termos da Lei nº 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; regulamentado pela Portaria nº 3 da SIT / MET de 1º de Março de 2002, aos seus  empregados na forma mais conveniente ou mediante auxilio mínimo de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos),  por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participação máxima de 20% de acordo com a Lei.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Segundo dispõe o parágrafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso não serão computados na duração de trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – NÃO INTEGRAÇÃO

O valor estabelecido nesta Cláusula, não integrará o salário dos empregados beneficiados.

 

 

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE


Observadas as normas da Lei nº 7428/85, com a redação da Lei nº 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n.º 95.246/87, fica garantida a concessão de vale transporte ao empregado que prestar serviço em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE


As empresas que tiverem em seus quadros mais de 200 (duzentos) empregados, concederão aos mesmos PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE.

 

Parágrafo Primeiro

Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SÁUDE em até 20% do valor do contrato.

 

Parágrafo Segundo

Fica facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano.

 

 

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL


Por motivo de óbito do empregado, a empresa concederá auxílio funeral equivalente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria, ao beneficiário legal, devidamente  habilitado no INSS, compensando-se os valores pagos a maior.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR


As empresas concederão auxilio creche e auxilio pré-escolar a cada filho das empregadas, desde o nascimento até os 12 meses de idade, no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de gastos efetivamente comprovados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino, bem como aos que detenham a guarda judicial do filho independente ao estado civil.

 

 

Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA


Ao completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus à gratificação no valor do salário base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a própria empregadora já ofereça plano de previdência complementar ou benefício equivalente.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO


A empresa que, além da anotação da CTPS, celebrar contrato individual de trabalho, fica obrigada ao fornecimento da cópia do mesmo, mediante contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas e condições prejudiciais ao mesmo.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


Na oportunidade de homologação de rescisões de contratos de trabalho, as empresas apresentarão os documentos constantes na Instrução Normativa nº 15 de 14 de julho de 2010, Exarada pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, devendo ainda serem observadas as normas do art. 477 da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA DAS PARTES


A ausência de representante da empregadora no ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como a ausência do empregado, desde que comprovada pela empregadora através de comunicação ao empregado sobre a data do referido ato, será declarada por escrito tal ausência pelo Sindicato.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA


A empresa, nos casos de demissão sem justa causa, quando solicitada, obriga-se a entregar ao demitido usual, carta de referência por escrito.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL


As empresas farão observar a Lei 12.506/2011, bem como a circular 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da SRT do Ministério do Trabalho e Emprego, e a Nota Técnica nº184/2012/CGRT/SRT/MTE.

 

Outros grupos específicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECIBO CONTRA ENTREGA


Qualquer documento, objeto ou valor advindo do contrato de trabalho, deverá ser entregue pelo empregado à empresa, mediante recibo formal.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA


Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:

I.                    GESTANTES: a empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 10º, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei.

 

II       PRÉ-APOSENTADORIA: ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos  à data em que irá adquirir o direito efetivo à aposentadoria proporcional e integral, incluindo outras formas especiais concedidas pela Previdência, ressalvando-se a demissão por justa causa.

 

III     LICENÇA PREVIDENCIÁRIA:  pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao serviço, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social no período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8213/91.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES PÓS-JORNADA


Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, as reuniões e cursos obrigatórios instituídos pela empresa, terão seu tempo excedente à jornada, remunerado como trabalho extraordinário.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS


I - Horas Extras: as horas extras excedentes às duas primeiras horas, em jornada normal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento);

 

II - Fica assegurado aos empregados convocados pelas empresas para prestar serviços nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remuneração extra mínima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho.

 

III - Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar serviços por tarefa, fica assegurada a liberação imediata, tão logo concluída a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao auxílio alimentação e ao vale transporte em tal convocação;

 

IV - Ocorrendo liberação de trabalho em dias imprensados a dias de feriados, a empresa poderá promover a compensação deste dia, desde que não ultrapasse a 2 (duas) horas diárias nos dias normais de trabalho;

 

V – As empresas poderão adotar a escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensação, desde que enviem ao Sindicato obreiro com antecedência de 15 dias, a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concordância.

 

PARÁGRAFO ÚNICOPAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

O pagamento de serviços extraordinários deverá ser efetuado juntamente com o salário do mesmo mês. Em caso de atraso, a hora extra será calculada com base em novo salário eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.

 

 

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS


Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas do Município do Rio de Janeiro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com a necessidade do serviço na empresa, a substituição deste dia poderá ser feita por outro dia, com devida anuência do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com antecedência de 10 (dez) dias. 



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO


É facultado às empresas a aplicação da flexibilização da jornada diária de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em até 2 (duas) horas para mais ou para menos do início da jornada do empregado, compensando-se em até 2 (duas) horas para mais ou para menos ao término da referida jornada, respeitando-se a jornada diária de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma da contratação.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS


Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a aplicação de “Banco de Horas”, nos termos da Lei 9.601/98.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO


É facultado as empresas a adoção do atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema. 

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS


Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:

 

- Para 3 (tres) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

 

- Para 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

 

- Para 3 (tres) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

 

- 1 (um) dia por ano para internação hospitalar em caso de esposa, esposo ou filho.

 

 

- 2 (dois) dias não consecutivos por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14(catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após;

 

Parágrafo Primeiro: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES


Será concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada à empregadora com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – EMPREGADO VESTIBULANDO

O empregado inscrito em vestibular universitário será dispensado para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se à comunicação ao empregador até 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização das aludidas provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustificáveis.

 

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS


Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa sem qualquer ônus ao empregado.

 

 

Primeiros Socorros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO


Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no horário de trabalho, as empresas manterão ambulatório em suas dependências, desde que o número de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA: COMPLEMENTAÇÃO


Ao completar 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de auxílio doença, receber do empregador, a título de complementação, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele benefício,  no limite de 10 (dez) Salários Mínimos Federal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – RESTRIÇÕES NO GOZO DO BENEFÍCIO

O complemento referido no “caput” da cláusula anterior, só será concedido uma única vez em cada ano contratual, durante o período havido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.

 


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS


As mensalidades sociais, descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545, da CLT, terão seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente com relação nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS


A título de contribuição assistencial, consubstanciada no art. 513, “e”, da CLT, fica estipulado o desconto de cada empregado da categoria profissional, sindicalizado ou não, de uma vez, de 2% (dois por cento) do salário base, limitada ao valor de R$ 20,00, no mês de novembro/2014, em favor do Sindicato Profissional, para manutenção e ampliação dos serviços assistenciais e jurídicos mantidos em favor da categoria, mediante o envio de boleto bancário emitido pelo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do aludido desconto, sob pena de multa pecuniária correspondente a 2% (dois por cento) no primeiro mês vencido e 1% (um por cento) para cada mês subseqüente, acrescido de 1% (um por cento) de mora, sem prejuízo da correção monetária.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

Fica desde já garantido o direito de oposição ao empregado não filiado ao Sindicato, do referido desconto, que deverá ser manifestado pessoalmente no Sindicato, no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar da data de Registro desta Convenção na SRTE. 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – DO PAGAMENTO

As contribuições serão pagas em rede bancária, através de boleta enviada pelo Sindicato, até o vencimento. Após, somente na sede do Sindicato na Rua André Cavalcante nº 128 – Centro – RJ.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pagarão o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) a título de contribuição assistencial do exercício de 2014 destinada ao custeio de serviços assistenciais mantidos pelo Sindicato Patronal.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO PAGAMENTO

As contribuições serão pagas em rede bancária, através de boleta enviada pelo Sindicato, até o vencimento. Após, somente na sede do Sindicato na Av. Rio Branco, 277 – sala 402 – Centro - RJ.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida contribuição deverá ser paga até o dia 28/11/2014 sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês,  sem prejuízo de juros e correção monetária.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS


As Empresas comprometem-se a afixar em seu Quadro de Aviso, cópia da presente Convenção Coletiva, para conhecimento de seus empregados. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIA DAS GUIAS


Nos termos do Precedente Normativo nº. 111 do TST e artigo 583 parágrafo 2º da CLT,  as empresas obrigam-se a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria (RAIS), e ainda cópia das guias de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento respectivo.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


As partes acordam em estudar a viabilidade em conjunto das medidas á serem adotadas para a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, estabelecendo suas normas para a aplicação do que dispõe a Lei 9958 de 12.01.2000, permitindo inclusive a execução do título executivo a que se refere à legislação.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO


As partes se comprometem a observar as cláusulas e condições pactuadas. O descumprimento voluntário sujeita o infrator, além das demais penas previstas, ao pagamento de multa no valor de 5% sobre o maior piso resultante deste instrumento em favor do prejudicado, desde que não esteja prevista outra multa, não sendo cumulativas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO


As partes representadas nesta Convenção comprometem-se a acompanhar o Registro deste Instrumento junto a SRTE. 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FORO


As partes fixam  o foro da Cidade de Rio de Janeiro para dirimir dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação da presente Convenção Coletiva.

 



FERNANDO ANTONIO BANDEIRA
Presidente
SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO



WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA
Presidente
SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO


 


CCT 2013-2014


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CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014


N?MERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000541/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

02/04/2013

N?MERO DA SOLICITA??O:

MR010816/2013

N?MERO DO PROCESSO:

46215.008201/2013-63

DATA DO PROTOCOLO:

26/03/2013

Confira a autenticidade no endere?o http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n?: 46215.011954/2013-56 e Registro n?: RJ000909/2013


SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIA MARTINS BANDEIRA;

E

SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA;

celebram a presente CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cl?usulas seguintes:



CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vig?ncia da presente Conven??o Coletiva de Trabalho no per?odo de 1? de fevereiro de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1? de fevereiro.

CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIA

A presente Conven??o Coletiva de Trabalho abranger? a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Aut?nomos do Com?rcio e em Empresas de Assesssoramento, Per?cias, Informa??es e Pesquisas, com abrang?ncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.




Sal?rios, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CL?USULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A contar de 1? de fevereiro de 2013, ficam concedidos os seguintes pisos salariais a  todos os empregados que tenham uma carga hor?ria de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais:


I.     R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), para empregados que exer?am fun??es de cont?nuos; serventes; faxineiros; agentes de portaria;  auxiliar de servi?os gerais e assemelhados;


II.     R$ 845,30(oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), para as demais fun??es administrativas: assistente administrativo, vendas; profissionais em geral, n?o enquadrado nos itens ?I? e ?III?.

 

             III.    Aos empregados das empresas prestadoras de servi?os que tenham por local de trabalho a tomadora de servi?os, ? assegurado o piso salarial de fun??o equivalente existente nos quadros da tomadora de tais servi?os, que estejam em exerc?cio. N?o ocorrendo ? hip?tese, os referidos pisos salariais ser?o id?nticos aos atribu?dos ? correspondente fun??o j? representada por sindicatos espec?ficos. As tomadoras de servi?os respectivas, responder?o de forma subsidi?ria pela obriga??o estipulada nesta cl?usula (S?mula 331 TST).

 

            PAR?GRAFO ?NICO ? Para os funcion?rios que tenham carga hor?ria de 180 ( cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial ser? proporcional aos itens ?I? e ?II? desta cl?usula.

 


Reajustes/Corre??es Salariais


CL?USULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os sal?rios vigentes em 1? de fevereiro de 2012 ser?o reajustados pelo percentual de 7% (sete por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? SAL?RIO DE ADMISS?O - N?o havendo paradigma para os empregados admitidos no per?odo compreendido entre 1? de fevereiro de 2012 e 31 de Janeiro de 2013 ser?o ajustados, automaticamente, conforme esta cl?usula.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Ser? ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as fun??es de Diretores, Gerentes e Cargos em Confian?a, com sal?rios acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

PAR?GRAFO TERCEIRO ? COMPENSA??O ? Poder?o ser compensados todos os reajustes espont?neos ou compuls?rios concedidos ap?s a data base, excetuados os decorrentes de promo??o, transfer?ncia, equipara??o salarial, maioridade e t?rmino de aprendizagem.


Pagamento de Sal?rio ? Formas e Prazos


CL?USULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do sal?rio base do m?s pr?ximo findo, desde que tenha anu?ncia do empregado.




CL?USULA SEXTA - ANU?NIO

Fica assegurado aos empregados, gratifica??o adicional por tempo de servi?o (anu?nio), correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre os sal?rios nominais at? R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por cada ano de servi?o prestado ? mesma empresa.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? EXCLUS?ES

A cl?usula acima n?o ser? aplicada aos sal?rios acima de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta  reais).

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? PAGAMENTO

O anu?nio ser? implantado em folha de pagamento referente ao m?s em que ? completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o sal?rio do m?s subsequente.



CL?USULA S?TIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Ser? obrigat?rio o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.



CL?USULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE

Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de sal?rio em cheque banc?rio, liberado  sem desconto em seu sal?rio pelo tempo necess?rio ? ida ? ag?ncia respectiva para o recebimento, conforme justo crit?rio da empresa.




Isonomia Salarial


CL?USULA NONA - ISONOMIA SALARIAL

O empregado admitido para a fun??o de outro, ou similar, far? jus ao sal?rio base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus par?grafos.

 


Descontos Salariais


CL?USULA D?CIMA - MATERIAL EXTRAVIADO

Fica vedada a cobran?a de indeniza??o do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.


Outras normas referentes a sal?rios, reajustes, pagamentos e crit?rios para c?lculo


CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - REMUNERA??O DE SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substitui??o, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto far? jus ao sal?rio e gratifica??o de fun??o contratuais do substitu?do.








Gratifica??es, Adicionais, Aux?lios e Outros


Gratifica??o de Fun??o


CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA

A todo empregado que lidar com numer?rios da empresa, ser? pago a gratifica??o de Quebra de Caixa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).






Aux?lio Alimenta??o


CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - AUX?LIO ALIMENTA??O

Sempre que a dura??o di?ria de trabalho exceda seis horas, nos limites previstos no art. 71 e par?grafo primeiro da CLT, as empresas fornecer?o Auxilio Alimenta??o, nos termos da Lei n? 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimenta??o do Trabalhador ? PAT; regulamentado pela Portaria n? 3 da SIT / MET de 1? de Mar?o de 2002, aos seus  empregados  na forma mais conveniente ou mediante auxilio m?nimo de R$ 11,00 (onze reais),  por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participa??o m?xima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Segundo disp?e o par?grafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso n?o ser?o computados na dura??o de trabalho.

 

PAR?GRAFO  SEGUNDO ? N?O INTEGRA??O

O valor estabelecido nesta Cl?usula, n?o integrar? o sal?rio dos empregados beneficiados.


Aux?lio Transporte


CL?USULA D?CIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Observadas as normas da Lei n? 7428/85, com a reda??o da Lei n? 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n.? 95.246/87, fica garantida a concess?o de vale transporte ao empregado que prestar servi?o em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).


Aux?lio Morte/Funeral


CL?USULA D?CIMA QUINTA - AUX?LIO FUNERAL

Por motivo de ?bito do empregado, a empresa conceder? aux?lio funeral equivalente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria, ao  benefici?rio legal, devidamente  habilitado no INSS, compensando-se os valores pagos a maior.




Aux?lio Creche


CL?USULA D?CIMA SEXTA - AUX?LIO CRECHE E PR?-ESCOLARCCT 2012-2013

CCT 2010-2012


Conven??o Coletiva De Trabalho 2010/2012

 

N?MERO DE REGISTRO NO MTE:                       RJ001798/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE:                  16/09/2011

N?MERO DA SOLICITA??O:                   MR052709/2011

N?MERO DO PROCESSO:                         46215.036439/2011-17

DATA DO PROTOCOLO:                14/09/2011

 

Confira a autenticidade no endere?o http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIA MARTINS BANDEIRA;

 

E

 

SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA;

 

celebram a presente CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cl?usulas seguintes:

 

CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vig?ncia da presente Conven??o Coletiva de Trabalho no per?odo de 1? de fevereiro de 2010 a 31 de janeiro de 2012 e a data-base da categoria em 1? de fevereiro.


CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIA

 

A presente Conven??o Coletiva de Trabalho abranger? a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Aut?nomos do Com?rcio e em Empresas de Assessoramento, Pericias,Informa??es, Pesquisas e Presta??o de Servi?os Tempor?rios, com abrang?ncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.

 

Sal?rios, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

 

CL?USULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2010

 

A contar de 1? de fevereiro de 2010, ficam concedidos os seguintes  pisos salariais a  todos os empregados que tenham uma carga hor?ria de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais:

 

I.                    R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), para empregados que exer?am fun??es de cont?nuos, serventes, faxineiros, agentes de portaria, atendentes, servi?os gerais e assemelhados;

 

II.                 R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) ? para as demais fun??es, sejam administrativas, vendas, profissionais em geral, n?o enquadradas nos itens ?I? e  ?III?

 

III.               Aos empregados das empresas prestadoras de servi?os que tenham por local de trabalho a tomadora de servi?os, ? assegurado o piso salarial de fun??o equivalente existente nos quadros da tomadora de tais servi?os, que estejam em exerc?cio. N?o ocorrendo ? hip?tese, os referidos pisos salariais ser?o id?nticos aos atribu?dos a correspondente fun??o j? representada por sindicatos espec?ficos. As tomadoras de servi?os respectivas, responder?o de forma subsidi?ria pela obriga??o estipulada nesta cl?usula (S?mula 331 TST).

 

               PAR?GRAFO ?NICO ? Para os funcion?rios que tenham carga hor?ria de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial ser? proporcional aos itens ?I? e ?II? desta cl?usula .

 

CL?USULA QUARTA - PISO SALARIAL 2011

 

A contar de 1? de fevereiro de 2011, ficam concedidos os seguintes  pisos salariais a  todos os empregados que tenham uma carga hor?ria de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais:

 

I.                    R$ 571,00 (quinhentos e setenta e um reais), para empregados que exer?am fun??es de cont?nuos, serventes, faxineiros, agentes de portaria, atendentes, servi?os gerais e assemelhados;

 

II.                 R$ 673,00 (seiscentos e setenta e tr?s reais) ? para as demais fun??es, sejam administrativas, vendas, profissionais em geral, n?o enquadradas nos itens ?I? e  ?III?

 

III.               Aos empregados das empresas prestadoras de servi?os que tenham por local de trabalho a tomadora de servi?os, ? assegurado o piso salarial de fun??o equivalente existente nos quadros da tomadora de tais servi?os, que estejam em exerc?cio. N?o ocorrendo ? hip?tese, os referidos pisos salariais ser?o id?nticos aos atribu?dos a correspondente fun??o j? representada por sindicatos espec?ficos. As tomadoras de servi?os respectivas, responder?o de forma subsidi?ria pela obriga??o estipulada nesta cl?usula (S?mula 331 TST).

 

               PAR?GRAFO ?NICO ? Para os funcion?rios que tenham carga hor?ria de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial ser? proporcional aos itens ?I? e ?II? desta cl?usula

 

CL?USULA QUINTA - DIFEREN?AS SALARIAIS

 

As diferen?as salariais, Anu?nio, Quebra de Caixa e Auxilio Alimenta??o, em raz?o dos reajuste salariais referente ao ano de 2010 ser?o pagas em novembro de 2011; e as relativas ao ano de 2011 ser?o pagas em dezembro de 2011 sempre at? o quinto dia ?til do m?s.

 

Reajustes/Corre??es Salariais

 

CL?USULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2010

 

Os sal?rios vigentes em 1? de fevereiro de 2009 ser?o reajustados pelo percentual de   4,5%(quatro v?rgula cinco por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? SAL?RIO DE ADMISS?O - N?o havendo paradigma para os empregados admitidos no per?odo compreendido entre 1? de fevereiro de 2009 e 31 de Janeiro de 2010 ser?o ajustados, automaticamente, conforme esta cl?usula.


PAR?GRAFO SEGUNDO ? Ser? ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as fun??es de Diretores, Gerentes e Cargos em Confian?a, com sal?rios acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

PAR?GRAFO TERCEIRO ? COMPENSA??O ? Poder?o ser compensados todos os reajustes espont?neos ou compuls?rios concedidos ap?s a data base, excetuados os decorrentes de promo??o, transfer?ncia, equipara??o salarial, maioridade e t?rmino de aprendizagem.

 

CL?USULA S?TIMA - REAJUSTE SALARIAL 2011

 

Os sal?rios vigentes em 1? de fevereiro de 2010 ser?o reajustados pelo percentual de    6,8% (Seis v?rgula oito por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? SAL?RIO DE ADMISS?O - N?o havendo paradigma para os empregados admitidos no per?odo compreendido entre 1? de fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011 ser?o ajustados, automaticamente, conforme esta cl?usula.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Ser? ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as fun??es de Diretores, Gerentes e Cargos em Confian?a, com sal?rios acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

PAR?GRAFO TERCEIRO ? COMPENSA??O ? Poder?o ser compensados todos os reajustes espont?neos ou compuls?rios concedidos ap?s a data base, excetuados os decorrentes de promo??o, transfer?ncia, equipara??o salarial, maioridade e t?rmino de aprendizagem.

 

Pagamento de Sal?rio ? Formas e Prazos

 

CL?USULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL

 

Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do sal?rio base do m?s pr?ximo findo, desde que tenha anu?ncia do empregado.

 

CL?USULA NONA - ANU?NIO ANO 2010

 

Fica assegurado aos empregados, gratifica??o adicional por tempo de servi?o (anu?nio), correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre os sal?rios nominais de at? R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), por cada ano de servi?o prestado ? mesma empresa.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? EXCLUS?ES

 

A cl?usula acima n?o ser? aplicada aos sal?rios acima de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? PAGAMENTO

 

O anu?nio ser? implantado em folha de pagamento referente ao m?s em que ? completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o sal?rio do m?s subsequente.

 

CL?USULA D?CIMA - ANU?NIO ANO 2011

 

Fica assegurado aos empregados, gratifica??o adicional por tempo de servi?o (anu?nio), correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre os sal?rios nominais de at? R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), por cada ano de servi?o prestado ? mesma empresa.


PAR?GRAFO PRIMEIRO ? EXCLUS?ES

 

A cl?usula acima n?o ser? aplicada aos sal?rios acima de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais).

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? PAGAMENTO

 

O anu?nio ser? implantado em folha de pagamento referente ao m?s em que ? completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o sal?rio do m?s subsequente.

 

CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Ser? obrigat?rio o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.

 

CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - PAGAMENTO COM CHEQUE

 

Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de sal?rio em cheque banc?rio, liberado  sem desconto em seu sal?rio pelo tempo necess?rio ? ida ? ag?ncia respectiva para o recebimento, conforme justo crit?rio da empresa.

 

Isonomia Salarial

 

CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - ISONOMIA SALARIAL

 

O empregado admitido para a fun??o de outro, ou similar, far? jus ao sal?rio base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus par?grafos.

 

Descontos Salariais

 

CL?USULA D?CIMA QUARTA - MATERIAL EXTRAVIADO

 

Fica vedada a cobran?a de indeniza??o do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.

 

Outras normas referentes a sal?rios, reajustes, pagamentos e crit?rios para c?lculo

 

CL?USULA D?CIMA QUINTA - REMUNERA??O DE SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substitui??o, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto far? jus ao sal?rio e gratifica??o de fun??o contratuais do substitu?do.

 

Gratifica??es, Adicionais, Aux?lios e Outros

Gratifica??o de Fun??o

 

CL?USULA D?CIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA DO ANO 2010

 

A todo empregado que lidar com numer?rios da empresa, ser? pago a gratifica??o de Quebra de Caixa no valor de R$ 90,00 (noventa reais).

 

CL?USULA D?CIMA S?TIMA - QUEBRA DE CAIXA ANO 2011

 

A todo empregado que lidar com numer?rios da empresa, ser? pago a gratifica??o de Quebra de Caixa no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais).

 

Aux?lio Alimenta??o

 

CL?USULA D?CIMA OITAVA - AUX?LIO ALIMENTA??O ANO 2010

 

Sempre que a dura??o di?ria de trabalho exceda seis horas, nos limites previstos no art. 71 e par?grafo primeiro da CLT, as empresas fornecer?o Auxilio Alimenta??o, nos termos da Lei n? 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimenta??o do Trabalhador ? PAT; regulamentado pela Portaria n? 3 da SIT / MET de 1? de Mar?o de 2002, aos seus empregados  na forma mais conveniente ou mediante auxilio m?nimo de R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participa??o m?xima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Segundo disp?e o par?grafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso n?o ser?o computados na dura??o de trabalho.

 

PAR?GRAFO  SEGUNDO ? N?O INTEGRA??O

 

O valor estabelecido nesta Cl?usula, n?o integrar? o sal?rio dos empregados beneficiados.

 

CL?USULA D?CIMA NONA - AUX?LIO ALIMENTA??O ANO 2011

 

Sempre que a dura??o di?ria de trabalho exceda seis horas, nos limites previstos no art. 71 e par?grafo primeiro da CLT, as empresas fornecer?o Auxilio Alimenta??o, nos termos da Lei n? 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimenta??o do Trabalhador ? PAT; regulamentado pela Portaria n? 3 da SIT / MET de 1? de Mar?o de 2002, aos seus  empregados  na forma mais conveniente ou mediante auxilio m?nimo de R$ 9,35 (nove  reais e trinta e cinco centavos) por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participa??o m?xima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Segundo disp?e o par?grafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso n?o ser?o computados na dura??o de trabalho.

 

PAR?GRAFO  SEGUNDO ? N?O INTEGRA??O

 

O valor estabelecido nesta Cl?usula, n?o integrar? o sal?rio dos empregados beneficiados.

 

Aux?lio Transporte

 

CL?USULA VIG?SIMA - VALE TRANSPORTE

 

Observadas as normas da Lei n? 7428/85, com a reda??o da Lei n? 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n?.95.246/87, fica garantida a concess?o de vale transporte ao empregado que prestar servi?o em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).

 

Aux?lio Morte/Funeral

 

CL?USULA VIG?SIMA PRIMEIRA - AUX?LIO FUNERAL

 

Por motivo de ?bito do empregado, a empresa conceder? aux?lio funeral equivalente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria, ao  benefici?rio legal, devidamente  habilitado no INSS, compensando-se os valores pagos a maior.

 

Aposentadoria

 

CL?USULA VIG?SIMA SEGUNDA - GRATIFICA??O NA APOSENTADORIA

 

Ao completar 10 (dez) anos de servi?o ininterrupto na mesma empresa, o empregado far? jus a gratifica??o no valor do sal?rio base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a pr?pria empregadora j? ofere?a plano de previd?ncia complementar ou benef?cio equivalente.

 

Contrato de Trabalho ? Admiss?o, Demiss?o, Modalidades

Normas para Admiss?o/Contrata??o

 

CL?USULA VIG?SIMA TERCEIRA - CONTRATO

 

A empresa que, al?m da anota??o da CTPS, celebrar contrato  individual de trabalho, fica obrigada ao fornecimento da c?pia do mesmo, mediante contra recibo, sob pena de nulidade das cl?usulas e condi??es prejudiciais ao mesmo.

 

Desligamento/Demiss?o

 

CL?USULA VIG?SIMA QUARTA - HOMOLOGA??O DE RESCIS?O CONTRATUAL

 

Na oportunidade de homologa??o de rescis?es de contratos de trabalho, as empresas apresentar?o os documentos constantes no art. 12 da Instru??o Normativa MTEs/SNT n? 3 de 21 de junho de 2002, devendo ainda serem observadas as normas do art. 477 da CLT.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? AUS?NCIA DAS PARTES

 

 A aus?ncia de representante da empregadora no ato de homologa??o da rescis?o do contrato de trabalho, bem como a aus?ncia do empregado, desde que comprovada pela empregadora atrav?s de comunica??o ao empregado sobre a data do referido ato, ser? declarada por escrito tal aus?ncia pelo Sindicato.

 

CL?USULA VIG?SIMA QUINTA - CARTA DE REFER?NCIA

 

A empresa, nos casos de demiss?o sem justa causa, quando solicitada,  obriga-se a entregar ao demitido usual, carta de refer?ncia por escrito.

 

Aviso Pr?vio

 

CL?USULA VIG?SIMA SEXTA - AVISO PR?VIO

 

No aviso pr?vio indenizado, fica facultado ao empregado solicitar a respectiva anota??o de dispensa, no ato da comunica??o recebida, n?o implicando com isso no pagamento antecipado das verbas rescis?rias.

 

CL?USULA VIG?SIMA S?TIMA - AVISO PR?VIO PRORROGADO

 

O aviso pr?vio, cumprido ou dispensado do trabalho, ser? de 60 (sessenta) dias quando o empregado tiver mais de 55 (cinq?enta e cinco) anos de idade e 10 anos (dez) de servi?os na mesma empresa.

 

Outros grupos espec?ficos

 

CL?USULA VIG?SIMA OITAVA - RECIBO CONTRA ENTREGA

 

Qualquer documento, objeto ou valor  advindo do contrato de trabalho, dever? ser entregue pelo empregado ? empresa, mediante recibo formal.


Rela??es de Trabalho ? Condi??es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral

 

CL?USULA VIG?SIMA NONA - ESTABILIDADE PROVIS?RIA

 

Fica garantida a estabilidade provis?ria no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condi??es:

 

I.                    GESTANTES: a empregada gestante, desde a concep??o at? cinco meses ap?s o parto, conforme determina o art. 10?, inciso II, al?nea ?b? das Disposi??es Transit?rias da Constitui??o Federal de 1988, ressalvando-se as hip?teses previstas em lei.

 

II         PR?-APOSENTADORIA:  ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de servi?o na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos  ? data em que ir? adquirir o direito efetivo ? aposentadoria proporcional e integral, incluindo outras formas especiais concedidas pela Previd?ncias, ressalvando-se a demiss?o por justa causa.

 

III        LICEN?A PREVIDENCI?RIA:  pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao servi?o, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doen?a concedido pela Previd?ncia Social no per?odo de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8213/91.

 

 

Jornada de Trabalho ? Dura??o, Distribui??o, Controle, Faltas

Prorroga??o/Redu??o de Jornada

 

CL?USULA TRIG?SIMA - CURSOS E REUNI?ES P?S-JORNADA

 

Quando realizadas fora do hor?rio normal de trabalho, as reuni?es e cursos obrigat?rios institu?dos pela empresa, ter?o seu tempo excedente ? jornada, remunerado como trabalho extraordin?rio.

 

 

CL?USULA TRIG?SIMA PRIMEIRA - JORNADAS EXTRAORDIN?RIAS

 

a-               Horas Extras: as horas extras excedentes as  duas primeiras horas, em jornada normal, ser?o remuneradas com acr?scimo de 100% (cem por cento);

 

b-                        Fica assegurada aos empregados convocados pelas empresas para prestar servi?os nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remunera??o extra m?nima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho.

 

c-                         Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar servi?os por tarefa, fica assegurada a libera??o imediata, t?o logo conclu?da a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao aux?lio alimenta??o e ao vale transporte em tal convoca??o;

 

d-                        Ocorrendo libera??o de trabalho em dias imprensados a dias de feriados, a empresa poder? promover a compensa??o deste dia, desde que n?o ultrapasse a 2 (duas) horas di?rias nos dias normais de trabalho;

 

e-         As empresas poder?o adotar a  escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensa??o, desde que enviem ao Sindicato obreiro com anteced?ncia de 15 dias, a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concord?ncia.

 

PAR?GRAFO  ?NICO ? PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

 

O pagamento de servi?os extraordin?rios dever? ser efetuado juntamente com o sal?rio do mesmo m?s. Em caso de atraso, a hora extra ser? calculada com base em novo sal?rio eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.

 

Compensa??o de Jornada

 

CL?USULA TRIG?SIMA SEGUNDA - DIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUT?NOMOS

 

Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do m?s de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Per?cias, Informa??es, Pesquisas e Presta??o de Servi?os Tempor?rios do Munic?pio do Rio de Janeiro.

 

PAR?GRAFO ?NICO - De acordo com a necessidade do servi?o na empresa, a substitui??o deste dia poder? ser feita por outro dia, com devida anu?ncia do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com anteced?ncia de 10 (dez) dias.

 

 

CL?USULA TRIG?SIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZA??O DE HOR?RIO

 

? facultado ?s empresas a aplica??o da flexibiliza??o da jornada di?ria de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos do in?cio da jornada do empregado, compensando-se em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos ao t?rmino da referida jornada, respeitando-se a jornada di?ria de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma da contrata??o.

 

CL?USULA TRIG?SIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

 

Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a aplica??o de ?Banco de Horas, nos termos da Lei 9.601/98.

 

Controle da Jornada

 

CL?USULA TRIG?SIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO ELETR?NICO

 

? facultado as empresas a ado??o do atual sistema de controle de jornada em substitui??o ao Sistema de Registro Eletr?nico de Ponto ? SRPE previsto pela Portaria n? 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria n? 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cl?usula para a valida??o de tal sistema.

 

Faltas

 

CL?USULA TRIG?SIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES

 

Ser? concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada a empregadora com 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia e mediante comprova??o.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? EMPREGADO VESTIBULANDO

 

O empregado inscrito em vestibular universit?rio ser? dispensado para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se ? comunica??o ao empregador at? 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia da realiza??o das aludidas provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustific?veis.

 

Sa?de e Seguran?a do Trabalhador

Uniforme

 

CL?USULA TRIG?SIMA S?TIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS

 

Os uniformes de uso obrigat?rio em servi?o, em n?mero de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e prote??o individual, ser?o fornecidos pela empresa sem qualquer ?nus ao empregado.

 

Primeiros Socorros

 

CL?USULA TRIG?SIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO

 

Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no hor?rio de trabalho, as empresas manter?o  ambulat?rio em suas depend?ncias, desde que o n?mero de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).

 

Outras Normas de Prote??o ao Acidentado ou Doente

 

CL?USULA TRIG?SIMA NONA - AUX?LIO DOEN?A: COMPLEMENTA??O

 

Ao completar 5 (cinco) anos de servi?os ininterruptos na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de aux?lio doen?a, receber do empregador, a t?tulo de complementa??o, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferen?a entre o seu sal?rio e o valor daquele benef?cio,  no limite de 10 (dez) Sal?rios M?nimos Federal.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? RESTRI??ES NO GOZO DO BENEF?CIO

 

O complemento referido no ?caput? da cl?usula anterior, s? ser? concedido uma ?nica vez em cada ano contratual, durante o  per?odo havido entre o 16? (d?cimo sexto) e o 90? (nonag?simo) dia do afastamento.

 

Rela??es Sindicais

Contribui??es Sindicais

 

CL?USULA QUADRAG?SIMA - CONTRIBUI??ES ASSOCIATIVAS

 

As mensalidades sociais, descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545, da CLT, ter?o seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente com rela??o nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido ser? corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao m?s.

 

CL?USULA QUADRAG?SIMA PRIMEIRA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - 2011

 

A t?tulo de contribui??o assistencial, consubstanciada no art. 513, ?e?, da CLT, fica estipulado o desconto de cada empregado da categoria profissional, sindicalizado ou n?o, de uma vez, de 2% (dois por cento) do sal?rio base, no m?s de Novembro/2011, em favor do Sindicato Profissional, para manuten??o e amplia??o dos servi?os assistenciais  e jur?dicos mantidos em favor da categoria, mediante o envio de boleto banc?rio emitido pelo Sindicato. Este valor dever? ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional, no prazo  m?ximo de 10 (dez) dias ?teis ap?s a ocorr?ncia do aludido desconto, sob pena de multa pecuni?ria  correspondente a 2% (dois por cento) no primeiro m?s vencido e 1% (um por cento) para cada m?s subseq?ente, acrescido de 1% (um por cento) de mora, sem preju?zo da corre??o monet?ria.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? DO DIREITO DE OPOSI??O

 

Fica desde j? garantido o direito de oposi??o ao empregado n?o filiado ao Sindicato, do referido desconto, que dever? ser manifestado pessoalmente no Sindicato, n?o sendo aceito procura??o nem correspond?ncia, no prazo m?ximo de 10 dias corridos, a contar da data de Registro  desta Conven??o na SRTE. O Sindicato ficar? respons?vel pela devolu??o, diretamente ao opositor, ap?s a devida comprova??o do repasse pela empresa.

 

 PAR?GRAFO SEGUNDO ? DO PAGAMENTO

 

As contribui??es ser?o pagas em rede banc?ria, atrav?s de boleta enviada pelo Sindicato, at? o vencimento. Ap?s, somente na sede do Sindicato na Rua Andr? Cavalcante n? 128 ? Centro ? RJ.

 

CL?USULA QUADRAG?SIMA SEGUNDA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAL PATRONAL

 

As empresas integrantes das categorias econ?micas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PER?CIAS, INFORMA??ES, PESQUISAS E PRESTA??O DE SERVI?OS TEMPOR?RIOS DO MUNIC?PIO DO RIO DE JANEIRO, pagar?o o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a t?tulo de contribui??o assistencial dos exerc?cios de 2010 e 2011 destinada ao custeio de servi?os assistenciais mantidos pelo Sindicato Patronal.

 

PAR?GRAFO  ?NICO ? A referida contribui??o dever? ser paga at? o dia 30/11/2011 sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao m?s,  sem preju?zo de juros e a corre??o, na sede do Sindicato Patronal, sito na Av. Rio Branco, 277, sala 402 ? Centro - Rio de Janeiro.

 

Outras disposi??es sobre rela??o entre sindicato e empresa

 

CL?USULA QUADRAG?SIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

 

As Empresas comprometem-se a afixar em seus Quadros de Aviso, c?pia da presente Conven??o Coletiva, para conhecimento de seus empregados.

 

CL?USULA QUADRAG?SIMA QUARTA - RELA??O DE EMPREGADOS E C?PIA DAS GUIAS

 

Nos

CCT 2009-2010

Conven??o Coletiva De Trabalho 2012/2013


N?MERO DE REGISTRO NO MTE:

 

RJ000433/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

26/03/2012

N?MERO DA SOLICITA??O:

 

MR012043/2012

N?MERO DO PROCESSO:

 

46215.008222/2012-06

DATA DO PROTOCOLO:

 

12/03/2012

 

Confira a autenticidade no endere?o http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n?: e Registro n?:

SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIA MARTINS BANDEIRA;
 
E

SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA;
 
celebram a presente CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cl?usulas seguintes:

CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vig?ncia da presente Conven??o Coletiva de Trabalho no per?odo de 1? de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1? de fevereiro.


CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIA

A presente Conven??o Coletiva de Trabalho abranger? a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Aut?nomos do Com?rcio e em Empresas de Assessoramento, Per?cias, Informa??es e Pesquisas, com abrang?ncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.


Sal?rios, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CL?USULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


A contar de 1? de fevereiro de 2012, ficam concedidos os seguintes pisos salariais a  todos os empregados que tenham uma carga hor?ria de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais:

 

I.     R$ 729,58 (setecentos e vinte e nove reais e cinq?enta e oito centavos), para empregados que exer?am fun??es de cont?nuos; serventes; faxineiros; agentes de portaria; atendentes; auxiliar de servi?os gerais e assemelhados;

 

II.     R$ 790,00(setecentos e noventa reais), para as demais fun??es administrativas: assistente administrativo, vendas; profissionais em geral, n?o enquadrado nos itens ?I? e ?III?.

 

             III.    Aos empregados das empresas prestadoras de servi?os que tenham por local de trabalho a tomadora de servi?os, ? assegurado o piso salarial de fun??o equivalente existente nos quadros da tomadora de tais servi?os, que estejam em exerc?cio. N?o ocorrendo ? hip?tese, os referidos pisos salariais ser?o id?nticos aos atribu?dos ? correspondente fun??o j? representada por sindicatos espec?ficos. As tomadoras de servi?os respectivas, responder?o de forma subsidi?ria pela obriga??o estipulada nesta cl?usula (S?mula 331 TST).

 

             PAR?GRAFO ?NICO ? Para os funcion?rios que tenham carga hor?ria de 180 ( cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial ser? proporcional aos itens ?I? e ?II? desta cl?usula.

 

 

Reajustes/Corre??es Salariais


CL?USULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Os sal?rios vigentes em 1? de fevereiro de 2011 ser?o reajustados pelo percentual de 6% (seis por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? SAL?RIO DE ADMISS?O - N?o havendo paradigma para os empregados admitidos no per?odo compreendido entre 1? de fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012 ser?o ajustados, automaticamente, conforme esta cl?usula.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Ser? ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as fun??es de Diretores, Gerentes e Cargos em Confian?a, com sal?rios acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

PAR?GRAFO TERCEIRO ? COMPENSA??O ? Poder?o ser compensados todos os reajustes espont?neos ou compuls?rios concedidos ap?s a data base, excetuados os decorrentes de promo??o, transfer?ncia, equipara??o salarial, maioridade e t?rmino de aprendizagem.

 

Pagamento de Sal?rio ? Formas e Prazos


CL?USULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do sal?rio base do m?s pr?ximo findo, desde que tenha anu?ncia do empregado.

 



CL?USULA SEXTA - ANU?NIO


Fica assegurado aos empregados, gratifica??o adicional por tempo de servi?o (anu?nio), correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre os sal?rios nominais at? R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), por cada ano de servi?o prestado ? mesma empresa.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? EXCLUS?ES

A cl?usula acima n?o ser? aplicada aos sal?rios acima de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais).

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? PAGAMENTO

O anu?nio ser? implantado em folha de pagamento referente ao m?s em que ? completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o sal?rio do m?s subsequente.



CL?USULA S?TIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Ser? obrigat?rio o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.



CL?USULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE


Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de sal?rio em cheque banc?rio, liberado  sem desconto em seu sal?rio pelo tempo necess?rio ? ida ? ag?ncia respectiva para o recebimento, conforme justo crit?rio da empresa.




Isonomia Salarial


CL?USULA NONA - ISONOMIA SALARIAL


O empregado admitido para a fun??o de outro, ou similar, far? jus ao sal?rio base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus par?grafos.

 

 

Descontos Salariais


CL?USULA D?CIMA - MATERIAL EXTRAVIADO


Fica vedada a cobran?a de indeniza??o do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.

 

Outras normas referentes a sal?rios, reajustes, pagamentos e crit?rios para c?lculo


CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - REMUNERA??O DE SUBSTITUTO


Enquanto perdurar a substitui??o, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto far? jus ao sal?rio e gratifica??o de fun??o contratuais do substitu?do.







Gratifica??es, Adicionais, Aux?lios e Outros

Gratifica??o de Fun??o


CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA


A todo empregado que lidar com numer?rios da empresa, ser? pago a gratifica??o de Quebra de Caixa no valor de R$ 102,00 (cento e dois reais).






Aux?lio Alimenta??o


CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - AUX?LIO ALIMENTA??O


Sempre que a dura??o di?ria de trabalho exceda seis horas, nos limites previstos no art. 71 e par?grafo primeiro da CLT, as empresas fornecer?o Auxilio Alimenta??o, nos termos da Lei n? 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimenta??o do Trabalhador ? PAT; regulamentado pela Portaria n? 3 da SIT / MET de 1? de Mar?o de 2002, aos seus  empregados  na forma mais conveniente ou mediante auxilio m?nimo de R$ 10,00 (dez reais),  por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participa??o m?xima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Segundo disp?e o par?grafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso n?o ser?o computados na dura??o de trabalho.

 

PAR?GRAFO  SEGUNDO ? N?O INTEGRA??O

O valor estabelecido nesta Cl?usula, n?o integrar? o sal?rio dos empregados beneficiados.

 

Aux?lio Transporte


CL?USULA D?CIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE


Observadas as normas da Lei n? 7428/85, com a reda??o da Lei n? 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n.? 95.246/87, fica garantida a concess?o de vale transporte ao empregado que prestar servi?o em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).

 

Aux?lio Morte/Funeral


CL?USULA D?CIMA QUINTA - AUX?LIO FUNERAL


Por motivo de ?bito do empregado, a empresa conceder? aux?lio funeral equivalente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria, ao  benefici?rio legal, devidamente  habilitado no INSS, compensando-se os valores pagos a maior.




Aposentadoria


CL?USULA D?CIMA SEXTA - GRATIFICA??O NA APOSENTADORIA


Ao completar 10 (dez) anos de servi?o ininterrupto na mesma empresa, o empregado far? jus a gratifica??o no valor do sal?rio base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a pr?pria empregadora j? ofere?a plano de previd?ncia complementar ou benef?cio equivalente.







Contrato de Trabalho ? Admiss?o, Demiss?o, Modalidades

Normas para Admiss?o/Contrata??o


CL?USULA D?CIMA S?TIMA - CONTRATO


A empresa que, al?m da anota??o da CTPS, celebrar contrato individual de trabalho, fica obrigada ao fornecimento da c?pia do mesmo, mediante contra recibo, sob pena de nulidade das cl?usulas e condi??es prejudiciais ao mesmo.






Desligamento/Demiss?o


CL?USULA D?CIMA OITAVA - HOMOLOGA??O DE RESCIS?O CONTRATUAL


Na oportunidade de homologa??o de rescis?es de contratos de trabalho, as empresas apresentar?o os documentos constantes no art. 12 da Instru??o Normativa MTEs/SNT n? 3 de 21 de junho de 2002, devendo ainda serem observadas as normas do art. 477 da CLT.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? AUS?NCIA DAS PARTES

 A aus?ncia de representante da empregadora no ato de homologa??o da rescis?o do contrato de trabalho, bem como a aus?ncia do empregado, desde que comprovada pela empregadora atrav?s de comunica??o ao empregado sobre a data do referido ato, ser? declarada por escrito tal aus?ncia pelo Sindicato.



CL?USULA D?CIMA NONA - CARTA DE REFER?NCIA


A empresa, nos casos de demiss?o sem justa causa, quando solicitada, obriga-se a entregar ao demitido usual, carta de refer?ncia por escrito.

 

Aviso Pr?vio


CL?USULA VIG?SIMA - AVISO PR?VIO PROPORCIONAL


As empresas far?o observar a Lei 12.506/2011, bem como a circular 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da SRT do Minist?rio do Trabalho e Emprego.

 

Outros grupos espec?ficos


CL?USULA VIG?SIMA PRIMEIRA - RECIBO CONTRA ENTREGA


Qualquer documento, objeto ou valor  advindo do contrato de trabalho, dever? ser entregue pelo empregado ? empresa, mediante recibo formal.

 


Rela??es de Trabalho ? Condi??es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral


CL?USULA VIG?SIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVIS?RIA


Fica garantida a estabilidade provis?ria no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condi??es:

I.                    GESTANTES: a empregada gestante, desde a concep??o at? cinco meses ap?s o parto, conforme determina o art. 10?, inciso II, al?nea ?b? das Disposi??es Transit?rias da Constitui??o Federal de 1988, ressalvando-se as hip?teses previstas em lei.

II         PR?-APOSENTADORIA:  ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de servi?o na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos  ? data em que ir? adquirir o direito efetivo ? aposentadoria proporcional e integral, incluindo outras formas especiais concedidas pela Previd?ncia, ressalvando-se a demiss?o por justa causa.

III        LICEN?A PREVIDENCI?RIA:  pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao servi?o, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doen?a concedido pela Previd?ncia Social no per?odo de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8213/91.







Jornada de Trabalho ? Dura??o, Distribui??o, Controle, Faltas

Prorroga??o/Redu??o de Jornada


CL?USULA VIG?SIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNI?ES P?S-JORNADA


Quando realizadas fora do hor?rio normal de trabalho, as reuni?es e cursos obrigat?rios institu?dos pela empresa, ter?o seu tempo excedente ? jornada, remunerado como trabalho extraordin?rio.






CL?USULA VIG?SIMA QUARTA - JORNADAS EXTRAORDIN?RIAS


a-                       Horas Extras: as horas extras excedentes as  duas primeiras horas, em jornada normal, ser?o remuneradas com acr?scimo de 100% (cem por cento);

 

b-                        Fica assegurado aos empregados convocados pelas empresas para prestar servi?os nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remunera??o extra m?nima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho.

 

c-                         Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar servi?os por tarefa, fica assegurada a libera??o imediata, t?o logo conclu?da a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao aux?lio alimenta??o e ao vale transporte em tal convoca??o;

 

d-                        Ocorrendo libera??o de trabalho em dias imprensados a dias de feriados, a empresa poder? promover a compensa??o deste dia, desde que n?o ultrapasse a 2 (duas) horas di?rias nos dias normais de trabalho;

 

e-         As empresas poder?o adotar a  escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensa??o, desde que enviem ao Sindicato obreiro com anteced?ncia de 15 dias, a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concord?ncia.

 

 

PAR?GRAFO  ?NICO ? PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

 

          O pagamento de servi?os extraordin?rios dever? ser efetuado juntamente com o sal?rio do mesmo m?s. Em caso de atraso, a hora extra ser? calculada com base em novo sal?rio eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.

 

 

Compensa??o de Jornada


CL?USULA VIG?SIMA QUINTA - DIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUT?NOMOS


Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do m?s de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Per?cias, Informa??es, Pesquisas e Presta??o de Servi?os Tempor?rios do Munic?pio do Rio de Janeiro.

 

PAR?GRAFO ?NICO - De acordo com a necessidade do servi?o na empresa, a substitui??o deste dia poder? ser feita por outro dia, com devida anu?ncia do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com anteced?ncia de 10 (dez) dias.






CL?USULA VIG?SIMA SEXTA - FLEXIBILIZA??O DE HOR?RIO


? facultado ?s empresas a aplica??o da flexibiliza??o da jornada di?ria de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos do in?cio da jornada do empregado, compensando-se em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos ao t?rmino da referida jornada, respeitando-se a jornada di?ria de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma da contrata??o.

 



CL?USULA VIG?SIMA S?TIMA - BANCO DE HORAS


Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a aplica??o de ?Banco de Horas?, nos termos da Lei 9.601/98.






Controle da Jornada


CL?USULA VIG?SIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO ELETR?NICO


? facultado as empresas a ado??o do atual sistema de controle de jornada em substitui??o ao Sistema de Registro Eletr?nico de Ponto ? SRPE previsto pela Portaria n? 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria n? 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cl?usula para a valida??o de tal sistema.

 

 

Faltas


CL?USULA VIG?SIMA NONA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES


Ser? concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada a empregadora com 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia e mediante comprova??o.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? EMPREGADO VESTIBULANDO

O empregado inscrito em vestibular universit?rio ser? dispensado para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se ? comunica??o ao empregador at? 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia da realiza??o das aludidas provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustific?veis.







Sa?de e Seguran?a do Trabalhador

Uniforme


CL?USULA TRIG?SIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS


Os uniformes de uso obrigat?rio em servi?o, em n?mero de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e prote??o individual, ser?o fornecidos pela empresa sem qualquer ?nus ao empregado.

 

Primeiros Socorros


CL?USULA TRIG?SIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO


Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no hor?rio de trabalho, as empresas manter?o  ambulat?rio em suas depend?ncias, desde que o n?mero de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).




Outras Normas de Prote??o ao Acidentado ou Doente


CL?USULA TRIG?SIMA SEGUNDA - AUX?LIO DOEN?A: COMPLEMENTA??O


Ao completar 5 (cinco) anos de servi?os ininterruptos na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de aux?lio doen?a, receber do empregador, a t?tulo de complementa??o, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferen?a entre o seu sal?rio e o valor daquele benef?cio,  no limite de 10 (dez) Sal?rios M?nimos Federal.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? RESTRI??ES NO GOZO DO BENEF?CIO

O complemento referido no ?caput? da cl?usula anterior, s? ser? concedido uma ?nica vez em cada ano contratual, durante o  per?odo havido entre o 16? (d?cimo sexto) e o 90? (nonag?simo) dia do afastamento.





Rela??es Sindicais

Contribui??es Sindicais


CL?USULA TRIG?SIMA TERCEIRA - CONTRIBUI??ES ASSOCIATIVAS


As mensalidades sociais, descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545, da CLT, ter?o seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente com rela??o nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido ser? corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao m?s.






CL?USULA TRIG?SIMA QUARTA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS


A t?tulo de contribui??o assistencial, consubstanciada no art. 513, ?e?, da CLT, fica estipulado o desconto de cada empregado da categoria profissional, sindicalizado ou n?o, de uma vez, de 2% (dois por cento) do sal?rio base, no m?s de maio/2012, em favor do Sindicato Profissional, para manuten??o e amplia??o dos servi?os assistenciais e jur?dicos mantidos em favor da categoria, mediante o envio de boleto banc?rio emitido pelo Sindicato. Este valor dever? ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional, no prazo m?ximo de 10 (dez) dias ?teis ap?s a ocorr?ncia do aludido desconto, sob pena de multa pecuni?ria  correspondente a 2% (dois por cento) no primeiro m?s vencido e 1% (um por cento) para cada m?s subseq?ente, acrescido de 1% (um por cento) de mora, sem preju?zo da corre??o monet?ria.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? DO DIREITO DE OPOSI??O

Fica desde j? garantido o direito de oposi??o ao empregado n?o filiado ao Sindicato, do referido desconto, que dever? ser manifestado pessoalmente no Sindicato, no prazo m?ximo de 10 dias corridos, a contar da data de Registro  desta Conven??o na SRTE. O Sindicato ficar? respons?vel pela devolu??o, diretamente ao opositor, ap?s a devida comprova??o do repasse pela empresa.

 

 PAR?GRAFO SEGUNDO ? DO PAGAMENTO

As contribui??es ser?o pagas em rede banc?ria, atrav?s de boleta enviada pelo Sindicato, at? o vencimento. Ap?s, somente na sede do Sindicato na Rua Andr? Cavalcante n? 128 ? Centro ? RJ.






CL?USULA TRIG?SIMA QUINTA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAL PATRONAL


As empresas integrantes das categorias econ?micas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PER?CIAS, INFORMA??ES, PESQUISAS E PRESTA??O DE SERVI?OS TEMPOR?RIOS DO MUNIC?PIO DO RIO DE JANEIRO, pagar?o o valor de R$ 150,00 (cento e cinq?enta reais) a t?tulo de contribui??o assistencial do exerc?cio de 2012 destinada ao custeio de servi?os assistenciais mantidos pelo Sindicato Patronal.

 

 

PAR?GRAFO  ?NICO ? A referida contribui??o dever? ser paga at? o dia 31/05/2012 sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao m?s,  sem preju?zo de juros e a corre??o, na sede do Sindicato Patronal, sito na Av. Rio Branco, 277, sala 402 ? Centro - Rio de Janeiro.

 

Outras disposi??es sobre rela??o entre sindicato e empresa


CL?USULA TRIG?SIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


As Empresas comprometem-se a afixar em seus Quadros de Aviso, c?pia da presente Conven??o Coletiva, para conhecimento de seus empregados.



CL?USULA TRIG?SIMA S?TIMA - RELA??O DE EMPREGADOS E C?PIA DAS GUIAS


Nos termos do Precedente Normativo n?. 111 do TST e artigo 583 par?grafo 2? da CLT,  as empresas obrigam-se a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a rela??o dos empregados pertencentes ? categoria (RAIS), e ainda c?pia das guias de Contribui??o Sindical e Contribui??o Assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, ap?s o pagamento respectivo.




Outras disposi??es sobre representa??o e organiza??o


CL?USULA TRIG?SIMA OITAVA - COMISS?O DE CONCILIA??O PR?VIA


As partes acordam em estudar a viabilidade em conjunto das medidas ? serem adotadas para a institui??o da Comiss?o de Concilia??o Pr?via, estabelecendo suas normas para a aplica??o do que disp?e a Lei 9958 de 12.01.2000, permitindo inclusive a execu??o do t?tulo executi

Conven??o Coletiva De Trabalho 2009/2010


N?MERO DE REGISTRO NO MTE:

 

RJ000222/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

20/03/2009

N?MERO DA SOLICITA??O:

 

MR008402/2009

N?MERO DO PROCESSO:

 

46215.458829/2009-20

DATA DO PROTOCOLO:

 

20/03/2009

 

Confira a autenticidade no endere?o http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO, CNPJ n. 27.903.715/0001-00, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIA MARTINS BANDEIRA;
 
E

SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA;
 
celebram a presente CONVEN??O COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condi??es de trabalho previstas nas cl?usulas seguintes:

CL?USULA PRIMEIRA - VIG?NCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vig?ncia da presente Conven??o Coletiva de Trabalho no per?odo de 1? de fevereiro de 2009 a 31 de janeiro de 2010 e a data-base da categoria em 1? de fevereiro.


CL?USULA SEGUNDA - ABRANG?NCIA

A presente Conven??o Coletiva de Trabalho abranger? a(s) categoria(s) ABRANG?NCIA S?o benefici?rios da presente Conven??o Coletiva de Trabalho todos os empregados em Empresas de Assessoramento, Per?cias, Informa??es, Pesquisas e Presta??o de Servi?os Tempor?rios do Munic?pio do Rio de Janeiro, em atividade em 1? de Fevereiro de 2009, bem como os que forem admitidos ap?s esta data. , com abrang?ncia territorial em Rio de Janeiro/RJ.


Sal?rios, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CL?USULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


A contar de 1? de fevereiro de 2009, ficam concedidos os seguintes pisos salariais a todos os empregados que tenham uma carga hor?ria de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais:

 

 

I.                    R$512,67 (quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos), para empregados que exer?am fun??es de cont?nuos, serventes, faxineiros, agentes de portaria, atendentes, servi?os gerais e assemelhados;

 

II.                 R$604,50 (seiscentos e quatro reais e cinq?enta centavos) ? para as demais fun??es, sejam administrativas, vendas, profissionais em geral, n?o enquadradas nos itens ?I? e  ?III?

 

III.               Aos empregados das empresas prestadoras de servi?os que tenham por local de trabalho a tomadora de servi?os, ? assegurado o piso salarial de fun??o equivalente existente nos quadros da tomadora de tais servi?os, que estejam em exerc?cio. N?o ocorrendo ? hip?tese, os referidos pisos salariais ser?o id?nticos aos atribu?dos a correspondente fun??o j? representada por sindicatos espec?ficos. As tomadoras de servi?os respectivas, responder?o de forma subsidi?ria pela obriga??o estipulada nesta cl?usula (S?mula 331 TST).

 

PAR?GRAFO ?NICO ? Para os funcion?rios que tenham carga hor?ria de 180 (cento e oitenta) horas mensais, o piso salarial ser? proporcional aos itens ?I? e ?II? desta Cl?usula;

 

 

Reajustes/Corre??es Salariais


CL?USULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Os sal?rios vigentes em 1? de fevereiro de 2008 ser?o reajustados pelo percentual de    6,99% (seis virgula noventa e nove por cento) , aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? SAL?RIO DE ADMISS?O - N?o havendo paradigma para os empregados admitidos no per?odo compreendido entre 1? de fevereiro de 2008 e 31 de janeiro de 2.009, ser?o ajustados, automaticamente, conforme esta cl?usula.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? Ser? ajustado livremente entre as partes o reajuste dos empregados que exercem as fun??es de Diretores, Gerentes e Cargos em Confian?a, com sal?rios acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

PAR?GRAFO TERCEIRO ? COMPENSA??O ? Poder?o ser compensados todos os reajustes espont?neos ou compuls?rios concedidos ap?s a data base, excetuados os decorrentes de promo??o, transfer?ncia, equipara??o salarial, maioridade e t?rmino de aprendizagem.

 

Pagamento de Sal?rio ? Formas e Prazos


CL?USULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL


Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do sal?rio base do m?s pr?ximo findo, desde que tenha anu?ncia do empregado.



CL?USULA SEXTA - ANU?NIO


Fica assegurado aos empregados, gratifica??o adicional por tempo de servi?o (anu?nio), correspondente a 1% (um  por cento) aplicado sobre os sal?rios nominais de at? R$ 600,00 (seiscentos  reais), por cada ano de servi?o prestado ? mesma empresa.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? EXCLUS?ES

A cl?usula acima n?o ser? aplicada aos sal?rios acima de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? PAGAMENTO

O anu?nio ser? implantado em folha de pagamento referente ao m?s em que ? completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado a empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o sal?rio do m?s subsequente.



CL?USULA S?TIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


Ser? obrigat?rio o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.



CL?USULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE


Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de sal?rio em cheque banc?rio, liberado  sem desconto em seu sal?rio pelo tempo necess?rio ? ida ? ag?ncia respectiva para o recebimento, conforme justo crit?rio da empresa.

 

Isonomia Salarial


CL?USULA NONA - ISONOMIA SALARIAL


O empregado admitido para a fun??o de outro ou similar, far? jus ao sal?rio base do anterior, sem considerarem-se as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus par?grafos.

 

Descontos Salariais


CL?USULA D?CIMA - MATERIAL EXTRAVIADO


Fica vedada a cobran?a de indeniza??o do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovada dolo ou culpa do mesmo.

 

Outras normas referentes a sal?rios, reajustes, pagamentos e crit?rios para c?lculo


CL?USULA D?CIMA PRIMEIRA - REMUNERA??O DE SUBSTITUTO


Enquanto perdurar a substitui??o, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto far? jus ao sal?rio e gratifica??o de fun??o contratuais do substitu?do.

 


Gratifica??es, Adicionais, Aux?lios e Outros

Gratifica??o de Fun??o


CL?USULA D?CIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA


A todo empregado que lidar com numer?rios da empresa, ser? pago a gratifica??o de Quebra de Caixa no valor de R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).

 

Aux?lio Alimenta??o


CL?USULA D?CIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTA??O


Sempre que a dura??o di?ria de trabalho exceda  seis horas, nos limites previstos no art. 71 e par?grafo primeiro da CLT, as empresas fornecer?o Auxilio Alimenta??o, nos termos da Lei n? 6.321/76 que instituiu o Programa de Alimenta??o do Trabalhador ? PAT; regulamentado pela Portaria n? 3 da SIT / MET de 1? de Mar?o de 2002, aos seus empregados  na forma mais conveniente ou mediante auxilio m?nimo de R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participa??o m?xima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei.

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? Segundo disp?e o par?grafo segundo do art. 71 da CLT, os intervalos de descanso n?o ser?o computados na dura??o de trabalho.

PAR?GRAFO  SEGUNDO ? N?O INTEGRA??O

O valor estabelecido nesta Cl?usula, n?o integrar? no sal?rio dos empregados beneficiados.

 

Aux?lio Transporte


CL?USULA D?CIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE


Observadas as normas da Lei n? 7428/85, com a reda??o da Lei n? 7.619/87, e seu regulamento do Dec. n?.95.246/87, fica garantida a concess?o de vale transporte ao empregado que prestar servi?o em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).

 

Aux?lio Morte/Funeral


CL?USULA D?CIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL


Por motivo de ?bito do empregado, a empresa conceder? aux?lio funeral equivalente a duas vezes o maior piso em vigor na data base da categoria, ao  benefici?rio legal, devidamente  habilitado no INSS, compensando-se os valores pagos a maior.

 

Aposentadoria


CL?USULA D?CIMA SEXTA - GRATIFICA??O NA APOSENTADORIA


Ao completar 10 (dez) anos de servi?o ininterrupto na mesma empresa, o empregado far? jus a gratifica??o no valor do sal?rio base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a pr?pria empregadora j? ofere?a plano de previd?ncia complementar ou benef?cio equivalente.

 


Contrato de Trabalho ? Admiss?o, Demiss?o, Modalidades

Normas para Admiss?o/Contrata??o


CL?USULA D?CIMA S?TIMA - CONTRATO


A empresa que, al?m da anota??o da CTPS, celebrar contrato  individual de trabalho, fica obrigada ao fornecimento da c?pia do mesmo, mediante contra recibo, sob pena de nulidade das cl?usulas e condi??es prejudiciais ao mesmo.

 

Desligamento/Demiss?o


CL?USULA D?CIMA OITAVA - HOMOLOGA??O DE RESCIS?O CONTRATUAL


Na oportunidade de homologa??o de rescis?es de contratos de trabalho, as empresas apresentar?o os documentos constantes no art. 12 da Instru??o Normativa MTPs/SNT n? 3 de 21 de junho de 2002, devendo ainda serem observadas as normas do art. 477 da CLT.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? AUS?NCIA DAS PARTES

 A aus?ncia de representante da empregadora no ato de homologa??o da rescis?o do contrato de trabalho, bem como a aus?ncia do empregado, desde que comprovada pela empregadora atrav?s de comunica??o ao empregado sobre a data do referido ato, ser? declarada por escrito tal aus?ncia pelo Sindicato.

 



CL?USULA D?CIMA NONA - CARTA DE REFER?NCIA


A empresa, nos casos de demiss?o sem justa causa, quando solicitada,  obriga-se a entregar ao demitido usual, carta de refer?ncia por escrito.

 

Aviso Pr?vio


CL?USULA VIG?SIMA - AVISO PR?VIO


No aviso pr?vio indenizado, fica facultado ao empregado solicitar a respectiva anota??o de dispensa, no ato da comunica??o recebida, n?o implicando com isso no pagamento antecipado das verbas rescis?rias.



CL?USULA VIG?SIMA PRIMEIRA - AVISO PR?VIO PRORROGADO


O aviso pr?vio, cumprido ou dispensado no trabalho, ser? de 60 (sessenta) dias quando o empregado tiver mais de 55 (cinq?enta e cinco) anos de idade e 10 (dez) de servi?os na mesma empresa.

 

Outros grupos espec?ficos


CL?USULA VIG?SIMA SEGUNDA - RECIBO CONTRA ENTREGA


Qualquer documento, objeto ou valor  advindo do contrato de trabalho, dever? ser entregue pelo empregado ? empresa, mediante recibo formal.

 


Rela??es de Trabalho ? Condi??es de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Geral


CL?USULA VIG?SIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVIS?RIA


Fica garantida a estabilidade provis?ria no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condi??es:

I.                    GESTANTES: a empregada gestante, desde a concep??o at? cinco meses ap?s o parto, conforme determina o art. 10?, inciso II, al?nea ?b? das Disposi??es Transit?rias da Constitui??o Federal de 1988, ressalvando-se as hip?teses previstas em lei.

II         PR?-APOSENTADORIA:  ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de servi?o na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos  ? data em que ir? adquirir o direito efetivo ? aposentadoria proporcional e integral, incluindo outras formas especiais concedidas pela Previd?ncias, ressalvando-se a demiss?o por justa causa.

III        LICEN?A PREVIDENCI?RIA:  pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao servi?o, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doen?a concedido pela Previd?ncia Social no per?odo de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8213/91.

 

 


Jornada de Trabalho ? Dura??o, Distribui??o, Controle, Faltas

Prorroga??o/Redu??o de Jornada


CL?USULA VIG?SIMA QUARTA - CURSOS E REUNI?ES P?S-JORNADA


Quando realizadas fora do hor?rio normal de trabalho, as reuni?es e cursos obrigat?rios institu?dos pela empresa, ter?o seu tempo excedente ? jornada, remunerado como trabalho extraordin?rio.



CL?USULA VIG?SIMA QUINTA - JORNADAS EXTRAORDIN?RIAS


a-                 Horas Extras: as horas extras excedentes as  duas primeiras horas, em jornada normal, ser?o remuneradas com acr?scimo de 100% (cem por cento);

b-                 Fica assegurada aos empregados convocados pelas empresas para prestar servi?os nos  Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remunera??o extra m?nima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho.

c-                 Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar servi?os por tarefa, fica assegurada a libera??o imediata, t?o logo conclu?da a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao aux?lio alimenta??o e ao vale transporte em tal convoca??o;

d-                 Ocorrendo libera??o de trabalho em dias imprensados a dias de feriados, a empresa poder? promover a compensa??o deste dia, desde que n?o ultrapasse a 2 (duas) horas di?rias nos dias normais de trabalho;

e-         As empresas poder?o adotar a  escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensa??o, desde que enviem ao Sindicato obreiro com anteced?ncia de 15 dias, a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concord?ncia.

 

PAR?GRAFO  ?NICO ? PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

O pagamento de servi?os extraordin?rios dever? ser efetuado juntamente com o sal?rio do mesmo m?s. Em caso de atraso, a hora extra ser? calculada com base em novo sal?rio eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.

 

 

Compensa??o de Jornada


CL?USULA VIG?SIMA SEXTA - DIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUT?NOMOS


Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do m?s de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Per?cias, Informa??es, Pesquisas e Presta??o de Servi?os Tempor?rios do Munic?pio do Rio de Janeiro.

 

PAR?GRAFO ?NICO - De acordo com a necessidade do servi?o na empresa, a substitui??o deste dia poder? ser feita por outro dia, com devida anu?ncia do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com anteced?ncia de 10 (dez) dias.



CL?USULA VIG?SIMA S?TIMA - FLEXIBILIZA??O DE HOR?RIO


? facultado ?s empresas a aplica??o da flexibiliza??o da jornada di?ria de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos do in?cio da jornada do empregado, compensando-se em at? 2 (duas) horas para mais ou para menos ao t?rmino da referida jornada, respeitando-se a jornada di?ria de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma da contrata??o.



CL?USULA VIG?SIMA OITAVA - BANCO DE HORAS


Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a aplica??o de ?Banco de Horas, nos termos da Lei 9.601/98.

 

Controle da Jornada


CL?USULA VIG?SIMA NONA - REGISTRO DE FREQU?NCIA


As horas de servi?o extraordin?rio ser?o anotadas juntamente com o controle de jornada normal de trabalho.

 

Faltas


CL?USULA TRIG?SIMA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE


Ser? concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada a empregadora com 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia e mediante comprova??o.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? EMPREGADO VESTIBULANDO

O empregado inscrito em vestibular universit?rio, ser? dispensado para comparecimento nos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se ? comunica??o ao empregador  at? 72 (setenta e duas) horas de anteced?ncia a realiza??o das aludidas provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustific?veis

 


Sa?de e Seguran?a do Trabalhador

Uniforme


CL?USULA TRIG?SIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS


Os uniformes de uso obrigat?rio em servi?o, em n?mero de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e prote??o individual, ser?o fornecidos pela empresa sem qualquer ?nus ao empregado.

 

Primeiros Socorros


CL?USULA TRIG?SIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO


Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no hor?rio de trabalho, as empresas, manter?o  ambulat?rio em suas depend?ncias, desde que o n?mero de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).

 

Outras Normas de Prote??o ao Acidentado ou Doente


CL?USULA TRIG?SIMA TERCEIRA - AUXILIO DOEN?A: COMPLEMENTA??O


Ao completar 5 (cinco) anos de servi?o ininterruptos na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de aux?lio doen?a, receber do empregador, a t?tulo de complementa??o, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferen?a entre o seu sal?rio e o valor daquele benef?cio,  no limite de 10 (dez) Sal?rios M?nimos Federal.

 

PAR?GRAFO ?NICO ? RESTRI??ES NO GOZO DO BENEF?CIO

O complemento referido no ?caput? da cl?usula anterior, s? ser? concedido uma ?nica vez em cada ano contratual, durante o  per?odo havido entre o 16? (d?cimo sexto) e o 90? (nonag?simo) dia do afastamento.

 


Rela??es Sindicais

Contribui??es Sindicais


CL?USULA TRIG?SIMA QUARTA - CONTRIBUI??ES ASSOCIATIVAS


As mensalidades sociais, descontadas em folha de pagamento dos empregados, nos termos do art. 545, da CLT, ter?o seu recolhimento comprovado perante a entidade obreira, juntamente com rela??o nominal dos consignantes. Em caso de atraso, o valor devido ser? corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao m?s.



CL?USULA TRIG?SIMA QUINTA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAL PATRONAL


As empresas integrantes das categorias econ?micas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PER?CIAS, INFORMA??ES, PESQUISAS E PRESTA??O DE SERVI?OS TEMPOR?RIOS DO MUNIC?PIO DO RIO DE JANEIRO, pagar?o uma contribui??o de R$ 100,00 (cem reais) a  t?tulo de contribui??o assistencial destinada ao custeio de servi?os assistenciais mantidos pelo Sindicato Patronal.

PAR?GRAFO  ?NICO ? A referida contribui??o dever? ser paga at? o dia 31/05/2009 sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao m?s,  sem preju?zo de juros e a corre??o, na sede do Sindicato Patronal, sito na Av. Rio Branco, 277, sala 402 ? Centro - Rio de Janeiro.

 

Direito de Oposi??o ao Desconto de Contribui??es Sindicais


CL?USULA TRIG?SIMA SEXTA - CONTRIBUI??O ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS


A t?tulo de contribui??o assistencial, consubstanciada no art. 513, ?e?, da CLT, fica estipulado o desconto de cada empregado da categoria profissional, sindicalizado ou n?o, de uma vez, de 2% (dois por cento) do sal?rio base, no m?s de abril/2009, em favor do Sindicato Profissional, para manuten??o e amplia??o dos servi?os assistenciais  e jur?dicos mantidos em favor da categoria, mediante o envio de boleto banc?rio emitido pelo Sindicato. Este valor dever? ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional, no prazo  m?ximo de 10 (dez) dias ?teis ap?s a ocorr?ncia do aludido desconto, sob pena de multa pecuni?ria  correspondente a 2% (dois por cento) no primeiro m?s vencido e 1% (um por cento) para cada m?s subseq?ente, acrescido de 1% (um por cento) de mora, sem preju?zo da corre??o monet?ria.

 

PAR?GRAFO PRIMEIRO ? DO DIREITO DE OPOSI??O

Fica desde j? garantido o direito de oposi??o ao empregado n?o filiado ao Sindicato, o referido desconto, que dever? ser manifestado pessoalmente no Sindicato, n?o sendo aceito procura??o nem correspond?ncia, no prazo m?ximo de 10 dias corridos, a contar da data de Registro  desta Conven??o na SRTE. O Sindicato ficar? respons?vel pela devolu??o, diretamente ao opositor, ap?s a devida comprova??o do repasse pela empresa.

 

PAR?GRAFO SEGUNDO ? DO PAGAMENTO

As contribui??es ser?o pagas em rede banc?ria, atrav?s de boleta enviada pelo Sindicato, at? o vencimento. Ap?s, somente na sede do Sindicato na Rua Andr? Cavalcante n? 128 ? Centro ? RJ.

 

 

Outras disposi??es sobre rela??o entre sindicato e empresa


CL?USULA TRIG?SIMA S?TIMA - RELA??O DE EMPREGADOS E C?PIA DAS GUIAS


Nos termos do Precedente Normativo n?. 111 do TST e artigo 583 par?grafo 2? da CLT,  as empresas obrigam-se a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a rela??o dos empregados pertencentes ? categoria (RAIS), e ainda c?pia das guias de Contribui??o Sindical e Contribui??o Assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, ap?s o pagamento respectivo.

 

Outras disposi??es sobre representa??o e organiza??o


CL?USULA TRIG?SIMA OITAVA - COMISS?O DE CONCILIA??O PR?VIA


As partes acordam em estudar a viabilidade em conjunto das medidas ? serem adotadas para a institui??o da Comiss?o de Concilia??o Pr?via, estabelecendo suas  normas para a aplica??o do que disp?e a Lei 9958 de 12.01.2000, permitindo inclusive a execu??o do t?tulo executivo a que se refere ? legisla??o.



CL?USULA TRIG?SIMA NONA - CUMPRIMENTO


As partes se comprometem a observar as cl?usulas e condi??es pactuadas. O descumprimento volunt?rio sujeita o infrator, al?m das demais penas previstas, ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o maior piso resultante deste instrumento em favor do prejudicado, desde que n?o esteja prevista outra multa, n?o sendo ainda cumulativas.

 



CL?USULA QUADRAG?SIMA - DO ACOMPANHAMENTO


As partes representadas nesta Conven??o comprometem-se a acompanhar o Registro deste Instrumento junto a SRTE e publica??o em jornal de grande circula??o.

 


Disposi??es Gerais

Aplica??o do Instrumento Coletivo


CL?USULA QUADRAG?SIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS


As Empresas comprometem-se a afixar em seus Quadros de Aviso, c?pia da presente Conven??o Coletiva, para conhecimento de seus empregados.

 



MARIA MARTINS BANDEIRA
Vice-Presidente
SINDICATO EMP AG AUT COM EMP AS PER INF P MUN R JANEIRO



WILVANDIR CUNHA GALVAO DE LIMA
Presidente
SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO