23/05/2023 - ENTENDA A MEDIDA A SER ANALISADA PELO STF QUE PODE MUDAR DEMISSÕES NO BRASIL
Corte volta a analisar processo nesta sexta-feira (19); caso foi iniciado em 1997
Fonte: CNN Brasil – Formato reduzido
Entre os dias 19 e 26 de maio o Supremo Tribunal Federal deve analisar um processo que pode mudar as regras de demissão sem justa causa. Iniciado em 1997, o tema está parado desde outubro do ano passado, após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Trata-se da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma norma internacional que regulamenta o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
O artigo 4º da Convenção diz que o término da relação de trabalho com o empregado não poderá ser feito exceto se existir uma causa justificadora para a demissão.
O artigo ainda dispõe que as causas justificadoras da rescisão devem ser de ordem relacionada à capacidade do empregado, do seu comportamento ou nas necessidades de funcionamento da empresa.
O Brasil havia aderido à convenção, mas, em 1997, o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou o acordo e ele acabou sendo suspenso.
Agora, após 25 anos, o STF vai julgar a inconstitucionalidade da denúncia de FHC. Se ela for aceita, a empresa será obrigada a justificar o motivo da demissão do funcionário.
Próximos passos
No status atual do julgamento, este não é o prognóstico que está prevalecendo. Em todo caso, os contratos de trabalho em vigor seriam impactados de imediato e automaticamente.
Em paralelo — tal qual como já ocorre atualmente nos casos de dispensa por motivo disciplinar (demissão por justa causa) —, as empresas precisariam reunir internamente evidências para dar suporte à sua decisão de rescindir o contrato, para serem usadas em sua defesa, caso o empregado conteste judicialmente a sua dispensa.
O motivo da demissão não deveria ser registrado na carteira de trabalho, pois isso poderia expor o empregado e dificultar sua recontratação por outra empresa. Considerando o status da jurisprudência atual, se a empresa anotar na CTPS o motivo da dispensa, ela poderá responder por danos morais.
Impactos trabalhistas
A informalidade na contratação é um fenômeno muito mais econômico do que jurídico, resultante dos altos encargos que giram em torno do pagamento de salário no país e de condições adversas macroeconômicas, que impactam empresas no Brasil.
Efeitos práticos
O texto da Convenção 158 da OIT sempre se reporta à necessidade de suas disposições estarem em “conformidade” e de serem implementadas “através da legislação local”, que, no caso do Brasil, já prevê quase tudo que a Convenção 158 determina, como: seguro-desemprego; indenização pela dispensa; aviso prévio: direito a questionar a dispensa motivada em tribunal.
Além disso, quando a justificativa do que seria uma “dispensa motivada” não for aceita pelos órgãos de controle (tribunais) e, na forma da legislação nacional, não for possível anular ou propor a readmissão, a consequência seria a fixação de uma indenização (artigo 10).
Convenção 158 X CLT
A Convenção 158, ao considerar as dispensas decorrentes desses fatores, como motivadas, permitiria de dispensa por motivos econômicos ou tecnológicos, por exemplo, não precisariam de indenização, o que não ocorre no Brasil — que apenas afasta o pagamento de indenização nas dispensas realizadas por causa disciplinar.
O Brasil já tem uma ordem constitucional que protege trabalhadores contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas a solução para esses casos, até norma complementar regulamentadora, resultará apenas no pagamento da indenização de 40% do saldo do FGTS — regra já existentes e aceita, inclusive nas hipóteses de rescisão que a convenção 158 considera justificável (motivos econômicos, tecnológicos e estruturais).
No ordenamento nacional, apenas empregados dispensados por causas disciplinares (art. 482 da CLT) perdem o direito a aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, devida em todas as demais hipóteses.