ENQUADRAMENTO SINDICAL
O
enquadramento sindical existe no ordenamento jur?dico como forma de
viabilizar o cumprimento do princ?pio da Unicidade Sindical, que prev?
ser vedada a cria??o, na mesma base territorial, de mais de uma
organiza??o em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econ?mica.
Sendo
a atividade da empresa que caracteriza a similitude de condi??es de
trabalho, a categoria dos trabalhadores ser? determinada pela atividade
principal da empresa e n?o pelos atos praticados por estes em suas
atividades di?rias. O SINDAUT foi fundado, conforme certid?o do registro
sindical, para representar os empregados de duas categorias das
atividades econ?micas pertencente ao 2? grupo da Confedera??o Nacional
dos Trabalhadores no Com?rcio - CNTC, tomando por base o quadro de
atividades e profiss?es, referido pelo art. 577 da CLT, ou seja:
1 - EMPREGADOS DE AGENTES AUT?NOMOS DO COM?RCIO:
2 - EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PER?CIAS, INFORMA??ES E PESQUISAS
No
regime anterior ao da Constitui??o Federal de 1988, o Enquadramento
Sindical era disciplinado pela Consolida??o das Leis do Trabalho, em seu
T?tulo V, cap?tulo II - denominado: Do Enquadramento Sindical.
As
entidades sindicais, tanto as profissionais (trabalhadores) como as
econ?micas (empregadores), que s?o os representantes da rela??o
capital/trabalho, s? poderiam ser criadas se j? existisse categoria
profissional ou econ?mica definida pelo Estado "Quadro das Atividades e
Profiss?o? - art. 577, CLT - Anexo I.
Atualmente o enquadramento sindical, que antes era obrigat?rio, realizado com base no quadro de profiss?es (art. 577, da CLT) elaborado pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego, tornou-se espont?neo, preservando-se, contudo, o direito adquirido e as situa??es preexistentes.
A Lei Maior estabeleceu em seu artigo 8?, inciso I e II:
Art. 8?, da CF - ? livre a associa??o profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei n?o poder? exigir autoriza??o do Estado para a funda??o de sindicato, ressalvado o registro no ?rg?o competente, vedadas ao Poder P?blico a interfer?ncia e a interven??o na organiza??o sindical;
II - ?
vedada a cria??o de mais de uma organiza??o, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econ?mica, na mesma base
territorial, que ser? definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n?o podendo ser inferior ? ?rea de um munic?pio.
Ap?s a promulga??o da Constitui??o Federal de 1988, o assunto enquadramento sindical vem causando muitas d?vidas na rela??o de trabalho, com grande impacto nos contratos de trabalho.
A
d?vida surge pela falta de par?metros legais para que se fa?a o devido
enquadramento sindical, que obrigatoriamente deve respeitar atualmente
os princ?pios constitucionais da Liberdade e da Unicidade Sindical
(artigo 8? incisos I e II, da CF/88). O princ?pio da Unicidade Sindical
determina que apenas um sindicato possa representar determinada
categoria profissional ou econ?mica, em uma determinada base
territorial; j? o princ?pio da Liberdade Sindical prev? a n?o
interven??o do Estado nas quest?es sindicais, tirando assim do poder
estatal a responsabilidade de fazer, ou at? mesmo ditar as regras no que
se refere ? identifica??o do sindicato que dever? representar
determinada categoria.
Deixando
o Estado de ditar as regras para que se fa?a o enquadramento sindical,
tanto os trabalhadores quanto as empresas sofrem com a problem?tica de
saberem qual ? o sindicato que tem a legitimidade para represent?-los,
j? que, conforme verificamos, o princ?pio da Unicidade Sindical deve ser
respeitado.
O
problema do enquadramento sindical vem, por muito tempo trazendo
preju?zos, tanto aos trabalhadores como para as empresas. Os
trabalhadores em muitos casos, devido ? ignor?ncia e falta de interesse
nas quest?es que tratam da coletividade, n?o sabem e n?o se preocupam em
saber quem s?o os seus reais representantes, raz?o pela qual os
trabalhadores em muitos casos, desconhecem as Conven??es e Acordos
Coletivos de Trabalho que devem fazer valer.
J?
a empresa, em certas situa??es por n?o saber qual entidade sindical lhe
representa ou mesmo o sindicato que representa os seus trabalhadores,
n?o sabe identificar qual Conven??o Coletiva de Trabalho deve respeitar e
aplicar em suas rela??es trabalhistas.
As empresas, fazendo um enquadramento sindical equivocado, o que n?o raramente
acontece, diante do grande n?mero de sindicatos existente no Brasil,
podem vir a cumprir Conven??es Coletivas de Trabalho que n?o abrigam
juridicamente seus trabalhadores.
Assim
o enquadramento constitui como procedimento essencial no
desenvolvimento das rela??es de trabalho, visto que, por meio dele,
trabalhadores e empregadores identificam as entidades sindicais que os
representam e as normas coletivas a que est?o sujeitos.
O enquadramento por atividade tem como base a id?ia do trabalho em comum em
uma determinada empresa, embora em diferentes profiss?es,
caracterizando assim um enquadramento na horizontal, diferentemente do
enquadramento por profiss?es isoladas, que caracterizam uma posi??o mais
vertical.
Vem ? jurisprud?ncia de forma insistente afirmando que a ATIVIDADE PREPONDERANTE/FIM ? a que deve assegurar o correto enquadramento sindical, como assim julga o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JURISPRUD?NCIA ? TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RO-DC 256.075/96.8 ? Ac. SDC 202/97, 3.3.97 ? Rel. Min. Ant?nio F?bio Ribeiro ? LTr 62.06/829
A
atividade preponderante da empresa ? que deve assegurar o correto
enquadramento sindical, caso contr?rio criar-se-ia representa??es de
tantas quantas forem ?s atividades necess?rias ao funcionamento da
empresa, que teria de enfrentar o cumprimento de diversos instrumentos
coletivos simultaneamente.
A exce??o ? regra do enquadramento pela atividade-fim do empregado, aqui exposta, s?o as chamadas categorias diferenciadas.
Mesmo com a regra do enquadramento por atividade preponderante do
empregador, a pr?pria CLT prev? a exist?ncia das categorias
diferenciadas, que n?o trazem liga??o direta com a atividade do
empregador.
O par?grafo 3?, do artigo 511 da CLT, define categoria profissional diferenciada como sendo:
Art.
511 - ? 3? - Categoria profissional diferenciada ? a que se forma dos
empregados que exer?am profiss?es ou fun??es diferenciadas por for?a de
estatuto profissional especial ou em conseq??ncia de condi??es de vida
singulares.
Assim nos ensina Valentin Carrion (4): "Categoria
profissional diferenciada ? a que tem regulamenta??o espec?fica do
trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhes
faculta conven??es ou acordos coletivos pr?prios, diferentes dos que
possam corresponder ? atividade preponderante do empregador, que ? a
regra geral."
Conforme
j? exposto, as categorias diferenciadas n?o seguem o enquadramento pela
atividade preponderante, posto que, estas t?m as peculiaridades
inerentes ? pr?pria profiss?o, sendo assim regulamentadas por lei, por
meio de estatutos profissionais, ou ainda face a conseq??ncia de
condi??es de vidas singulares, n?o tendo uma identidade com os demais
trabalhadores da empresa.
Enquanto
a maioria dos trabalhadores pertence a uma categoria identificada pela
atividade do empregador, a categoria diferenciada n?o tem qualquer
liga??o com a atividade, mas t?o somente ? profiss?o em si.
Contudo,
deve-se verificar que o aludido enquadramento devesse ao efetivo
exerc?cio da profiss?o e n?o simplesmente a condi??o do trabalhador,
assim sendo, o advogado que exerce fun??o de caixa em um estabelecimento
comercial deve ter seu contrato de trabalho regido pelas normas dos
comerci?rios, sendo esta a atividade do empregador, bem como a sua
atividade no dia-a-dia.
Entretanto,
o mesmo n?o se verifica quando do efetivo exerc?cio de atividade
regulamentada, quando ent?o um advogado empregado de estabelecimento
comercial dever? ter seu contrato de trabalho regido pelas normas de sua
profiss?o, diferentemente dos demais empregados do aludido
estabelecimento, que pertencem ? categoria dos comerci?rios face ?
atividade do empregador.
Diante de tudo aqui exposto podemos concluir que:
a)
N?o h? enquadramento sindical espont?neo de trabalhadores em entidades
sindicais de primeiro grau ? sua escolha. O nosso sistema ? o do
enquadramento autom?tico, dependente unicamente da atividade econ?mica
principal da empresa e n?o pelos atos praticados por estas em suas
atividades di?rias.
b) A responsabilidade do enquadramento sindical junto ao Sindicato Profissional ?
exclusiva da empresa, que devem observar estas regras e as cl?usulas da
conven??o coletiva de trabalho que juridicamente aplicam a seus
empregados. ?
necess?rio consignar que o enquadramento sindical, quando realizado
espontaneamente, n?o ser? cobrada contribui??o, comprovadamente,
recolhidas a outras entidades sindicais, por desconhecimento da
representatividade sindical do SINDAUT/RJ por parte da Empresa. |