AUXÍLIO-CRECHE: UM DIREITO GARANTIDO PELA CONVENÇÃO COLETIVA

Publicado em: 04/08/2026 10:10:00    Atualizado em: 12/08/2026 10:58:03    4 min de leitura

Conciliar trabalho e os cuidados com os filhos nos primeiros meses de vida pode representar um grande desafio para as famílias. Por isso, a Convenção Coletiva de Trabalho garante o Auxílio-Creche, uma importante conquista para os trabalhadores da categoria.

 

Quem tem direito?

As empresas deverão reembolsar as despesas com creche ou outra modalidade de atendimento da mesma natureza, mediante comprovação dos gastos, para filho(a) legalmente dependente.

O benefício é devido a partir do 6º mês de vida da criança até completar 18 meses de idade, limitado ao valor de R$ 278,65 por mês. (valor sobre a CCT 2026)

 

Como receber o benefício?

O trabalhador deve solicitar formalmente o Auxílio-Creche à empresa e apresentar o comprovante da despesa. O pagamento passa a ser devido a partir do mês seguinte ao requerimento, desde que todos os requisitos previstos na CCT sejam atendidos.

 

A Convenção também estabelece que:

·        O benefício pode alcançar outras modalidades de atendimento da mesma natureza da creche, desde que os gastos sejam devidamente comprovados;

·        quando pai e mãe trabalham na mesma empresa, o benefício será concedido a apenas um deles;

·        o Auxílio-Creche também é assegurado aos pais viúvos, observadas as condições e comprovações previstas na cláusula da CCT;

·        o reembolso não integra a remuneração para incidência de INSS, FGTS e IRPF;

·        nos casos de guarda definitiva, deverá ser apresentada a comprovação judicial exigida pela CCT.

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

O Auxílio-Creche está previsto na Cláusula Décima Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho e representa mais uma conquista da negociação coletiva em benefício dos trabalhadores e de suas famílias.

Direito conquistado precisa ser conhecido e respeitado.

 

Em caso de dúvida ou se a empresa não estiver cumprindo a Convenção Coletiva, procure o SINDAUT. O Sindicato está ao lado do trabalhador na defesa dos seus direitos.

 

-----------------------  CCT 2026 - Auxílio Creche  ----------------------------

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

As EMPRESAS reembolsarão as empregadas ou os empregados, no valor integral e limitado a R$ 278,65 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) mensais relativos à mensalidade de creche de seufilho(a) legalmente dependente, a partir do 6º (sexto) mês de vida até completar 18 meses de idade, desde que seja apresentado as EMPRESAS o recibo quitado do valor a ser reembolsado a tal título.

Parágrafo Primeiro: Para fins do caput desta cláusula, considera-se como devidamente comprovada à guarda definitiva que tenha sido declarada por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo Segundo: Somente terão direito ao benefício previsto na presente cláusula a partir do mês seguinte àquele em que formalmente o tenha requerido perante as EMPRESAS, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput.

Parágrafo Terceiro: Fica extensivo aos pais viúvos o benefício do auxílio creche, mediante a comprovação da documentação e condições descritas acima, com a guarda definitiva devidamente comprovada e tenha assim sido declarada por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo Quarto: O reembolso objeto dessa cláusula não integra o salário de contribuição para fins deincidência de INSS, FGTS e IRPF.

Parágrafo Quinto– O mesmo percentual de reajuste da presente convenção será aplicado sobre o Auxílio Creche, quando os empregados receberem o respectivo benefício superior ao valor mínimo desta cláusula.

Parágrafo sexto – Caso os pais trabalhem na mesma empresa, os benefícios desta Cláusula deverão ser concedidos apenas para um dos pais, sendo o mesmo interrompido em caso de demissão.

Parágrafo sétimo – Conforme determina o Inciso I, artigo 2º da Lei nº 14457/22, um dos requisitos para receber o Auxílio é a comprovação dos gastos referentes a creche, bem como os gastos com outra modalidade da mesma natureza, de livre escolha da empregada ou empregado, limitando-se ao valor do caput desta cláusula.

Últimas Notícias